TJDFT - 0734999-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734999-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI LEVANDOSKI REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, movida por LEONI LEVANDOSKI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada de ID 208767519, narra a demandante que, em junho de 2024, teria aderido a contrato de consórcio ofertado pela contraparte, a fim de adquirir imóvel.
Afirma que, ao aderir ao contrato, teria sido pactuado o valor de R$ 521.983,83 (quinhentos e vinte e um mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de cota consorcial, com o oferecimento de um lance no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Pontua, todavia, o descumprimento negocial, na medida em que, no mês avençado (julho de 2024), não teria sido contemplada, tendo, no mês subsequente, ofertado novo lance, de valor substancialmente maior, mas, ainda assim, não teria logrado a almejada contemplação, em razão de erro imputado à parte demandada.
Alega que teria manifestado o desinteresse pela permanência no grupo, oportunidade em que teria postulado a restituição imediata das parcelas adimplidas, o que teria sido negado, ao argumento de que a rescisão estaria sujeita ao pagamento de taxa de cancelamento e que o reembolso somente seria devido após o encerramento do liame negocial, a ocorrer em onze anos.
Sustentando inexistir fundamento idôneo a amparar a negativa, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança até a contemplação da autora, ou, subsidiariamente, a imediata rescisão contratual, com a restituição dos valores vertidos.
Como tutela definitiva, requereu a condenação da parte requerida a promover a contemplação, nos termos alinhavados no contrato, e, subsidiariamente, a declaração da rescisão contratual, com a imediata restituição dos valores vertidos, no importe total de R$ 10.869,00 (dez mil oitocentos e sessenta e nove reais), além das parcelas a vencerem no curso do processo.
Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 208209832 a ID 208209837.
Por força da decisão de ID 209770559, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 212419546), na qual, abstendo-se de suscitar preliminares, refutam a existência de vícios a inquinarem o negócio, asseverando ter fornecido à demandante, por ocasião das tratativas, informações suficientes e adequadas aos serviços prestados.
Nesse contexto, rechaçam a configuração de causa a determinar a rescisão contratual e o dever de ressarcimento, bem como a configuração de ato ilícito a redundar em danos morais, pugnando, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
A peça de resistência foi instruída com a documentação de ID 212419547.
Em réplica (ID 218846317), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais e manifestou desinteresse na produção de acréscimo.
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida quedou inerte (ID 219996799).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico.
Pontue-se, ainda, que, in casu, as demandadas respondem objetiva e solidariamente pelos vícios da prestação dos serviços, a teor dos artigos 20 e 25, § 1º, do CDC, considerando a vinculação de ambas à dinâmica da execução do negócio jurídico encetado.
Ressai incontroverso que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em contrato de consórcio, firmado em 13/06/2024 (ID 208209832).
O cerne da controvérsia reside na alegada ocorrência de ilícito contratual, por parte das fornecedoras, decorrente da ausência de contemplação da demandante nos meses de julho e agosto de 2024, a despeito das informações sobre as chances de êxito, que teriam sido prestadas por funcionária da administradora do consórcio.
Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho que a pretensão não comporta acolhida.
Cuida-se de negócio firmado entre as partes, cuja natureza reconhece a autora ser de seu prévio conhecimento (participação em fundo comum de grupo de consórcio), o qual se acharia consignado em instrumento contratual escrito, acostado de ID 208209832, consistente na cota 15, do grupo 000877, do fundo comum do grupo de consórcio.
No que tange à alegação de que o negócio teria findado descumprido pelas rés, uma vez que que a não contemplação da autora nos meses de julho e agosto de 2024 teria sido provocada por ilícito contratual, tenho que não se fazem comprovados os fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 373, I).
Inicialmente, é de se observar as peculiaridades do ajuste de consórcio, em que os participantes, integrantes do grupo de consorciados, sujeitam-se à contemplação “por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão” (Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º). É inarredável que se mostra da essência do consórcio a inexistência de garantia de data para a contemplação da carta de crédito, circunstância que não seria afastada por meros diálogos mantidos entre a consorciada e a preposta da administradora do consórcio, que refogem aos termos alinhavados no contrato de adesão.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, foi realizada a análise conjunta dos recursos, vez que tratam da mesma matéria e tal ato não implica em prejuízo às partes, tendo sido preservado os princípios orientadores do direito processual. 2.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2.1. É nítido o interesse de agir do Autor na busca do provimento judicial de mérito, havendo divergência entre as partes referente aos valores a serem restituídos, no tocante ao momento da restituição, bem como quanto à nulidade da avença. 3.
A relação negocial discutida nestes autos é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 4.
O conjunto probatório carece de verossimilhança para permitir a pretensa declaração de nulidade absoluta do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, haja vista que restou comprovado a regularidade e legalidade da estrutura do mencionado negócio jurídico. 4.1.
Em que pese o esforço argumentativo do consorciado desistente, o instrumento é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação da carta de crédito.
Não é crível supor que as tratativas verbais marcharam em desacordo ao expressamente previsto e amplamente destacado na avença.
Prevalece, por óbvio, os termos estabelecidos entre as partes quando da assinatura do contrato. 5.
Os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio e, ao revés, demonstra que a extinção do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, ao manifestar interesse na desistência da avença, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 5.1.
A taxa de adesão, por sua vez, é um adiantamento da taxa de administração, de modo que a sua retenção pela administradora de consórcio configuraria bis in idem. 5.2.
O seguro foi previsto no contrato, é para retenção do valor pago, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora.
Como visto nos autos, a contratação do seguro restou comprovada, conforme apólice acostada. 5.3.
No tocante à cláusula penal e ao fundo de reserva, é necessário que a administradora de consórcio comprove o efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída do consorciado desistente/excluído, não podendo serem retidas tais verbas diante da ausência de prova de prejuízo. 6. É cediço que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 7.
O art. 86 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. 7.1.
Na hipótese, a parte Autora sucumbiu em parte maior dos pedidos, devendo arcar com percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) das despesas e honorários advocatícios, devendo o Réu arcar com 40% (quarenta por cento). 8.
Apelação do Autor não provida.
Apelação do Réu parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1636058, 07177331320218070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Ademais, no caso em exame, a participante não coligiu aos autos elementos informativos mínimos a fim de demonstrar que teria ofertado os maiores lances nas ocasiões descritas na exordial e que, ainda assim, teria sido preterida em decorrência de falha na prestação do serviço das fornecedoras.
Ressalte-se, outrossim, que os diálogos mantidos entre a autora e a preposta da parte requerida ocorreram no âmbito da execução contratual (rectius, no momento da oferta do lance), não tendo, por si só, o condão de configurar descumprimento obrigacional por parte das fornecedoras, inclusive concernente à fase pré-contratual, a justificar a pretensão cominatória vindicada nesta sede.
Com efeito, ausente a comprovação do preenchimento das condições pertinentes (CPC, art. 373, I), descabe impor à parte requerida o cumprimento das obrigações estampadas no instrumento negocial correlatadas à contemplação vindicada, ainda que imputada à parte requerida a prestação deficitária das obrigações contratuais, conforme extraído da exordial.
Nessa quadra, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recairia por força do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando o preenchimento dos requisitos aptos a permitir-lhe a contemplação nas ocasiões descritas na inicial, bem como a consequente inexecução contratual culposa atribuída às requeridas, mostra-se de rigor a improcedência da pretensão, voltada à obrigação de fazer.
No que toca ao pedido de rescisão contratual, com a imediata restituição dos valores vertidos, a pretensão, veiculada em pedido subsidiário, igualmente não comporta acolhida.
Isso porque, consoante pontuado, não se vislumbra, por parte das fornecedoras rés, descumprimento obrigacional no contexto do liame negocial alinhavado, a autorizar, à luz do disposto nos artigos 35, inciso III, do CDC, e 475, este do Código Civil, a rescisão do contrato.
Registre-se que a rescisão contratual, providência especificamente vindicada pela parte autora em seu pedido sucessivamente formulado (ID 208767519 - pág. 15, item c), em que requer a imediata restituição dos valores vertidos ao consórcio, constitui hipótese de extinção contratual determinada pela configuração de infração negocial ou descumprimento obrigacional por parte de um dos contraentes, o que não se verifica na hipótese vertente, em que, conforme ressaltado em linhas volvidas, não se vislumbra qualquer afronta ao pacto ou descumprimento dos deveres hauridos da avença por parte das requeridas.
Repise-se, por relevante, que a pretensão subsidiária, tal qual formulada à luz da causa de pedir, se volta, com exclusividade, à rescisão do contrato, com antecedente fático e jurídico no descumprimento das obrigações pela parte requerida, o que obsta, nesta sede específica, pronunciamento voltado a assentar a resilição unilateral, derivada da desistência, por parte da demandante, quanto à permanência no grupo consorciado.
Nos termos do artigo 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ressai, com isso, à luz da causa de pedir declinada e do pedido formulado (princípio da adstrição), a ausência de circunstância capaz de evidenciar a transgressão do contrato pela parte ré, a amparar a rescisão postulada.
Por fim, não havendo, no contexto dos fatos ora examinados, atuação comprovadamente deficitária por parte das demandadas, conclui-se pela inexistência de ato ilícito, ainda que de fundo contratual, hábil a malferir direitos de personalidade e a impor o dever de compensar o alegado abalo moral.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:32
Outras decisões
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05/11/2024 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:33
Mandado devolvido redistribuido
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26/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734999-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI LEVANDOSKI REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em status assertionis, as ponderações feitas na petição de emenda, para admitir o processamento do feito em litisconsórcio com a primeira requerida.
Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 208767519, e passo ao exame da tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por LEONI LEVANDOSKI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas.
Descreve a autora ser titular de cota consorcial, pertencente à parte requerida, que teria por finalidade a aquisição de imóvel, tendo sido a avença celebrada em junho/2024.
Afirma que, ao aderir ao contrato, restou pactuado o valor de R$ 521.983,83 (quinhentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de cota consorcial, com o oferecimento de um lance no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), tendo sido eleito o mês de julho/2024, para a contemplação da requerente.
Sustenta, todavia, o descumprimento negocial, na medida em que, no mês avençado, não teria sido contemplada, tendo ofertado novo lance, de valor substancialmente maior, mas, ainda assim, sem a almejada contemplação.
Expõe que, diante de tal quadro, teria manifestado à contraparte o desinteresse pela permanência no grupo, oportunidade em que teria postulado a restituição imediata das parcelas adimplidas, o que teria sido negado, ao argumento de que a rescisão estaria sujeita ao pagamento de taxa de cancelamento e o reembolso somente seria devido onze anos após o encerramento do liame negocial.
Sustentando inexistir fundamento idôneo a amparar a negativa, pugna, logo em sede de tutela liminar de urgência, seja a parte requerida obrigada a suspender a cobrança até a contemplação da autora, ou, subsidiariamente, a imediata rescisão contratual, com a restituição dos valores vertidos.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, objetiva a parte autora uma tutela de urgência, a fim de que se materializem, desde logo, os efeitos da resolução do contrato de participação em grupo de consórcio, do qual, por manifestação expressamente apresentada à requerida, teria se desvinculado.
Por certo, diante da desistência, manifestada pela requerente, de forma pura e simples, antes do advento de sua contemplação, eclode evidente a faculdade atribuída ao consumidor de, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor ao contratante sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interesse, haja vista que o elemento volitivo, essencial à formação e à manutenção do liame contratual, não mais avultaria presente.
Em tais casos, reconhece-se, como consectário da resolução contratual, o imperativo retorno das partes ao status quo ante, devendo restituir, mutuamente, o que receberam por força do contrato, ressalvadas as penalidades previstas no pacto, desde que harmonizadas como o ordenamento jurídico especificamente aplicável à espécie.
De se observar, todavia, a natureza e as especificidades do ajuste de consórcio, a importar o desligamento antecipado em consequências que se espraiam em risco para a subsistência de todo o grupo de consorciados, e não apenas para as partes contratantes, justificando-se, por tal motivo, o estabelecimento de limitações para a imediata restituição dos valores vertidos pelos consorciados desistentes.
Nesse contexto, sedimentou-se, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, em casos de desistência do consorciado, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á, de forma corrigida, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Colha-se, a ilustrar, o seguinte julgado, proferido pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 312): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Relevante registrar que, embora, em hipóteses pontuais, tenha a colenda Corte Superior manifestado entendimento no sentido de que, nos contratos firmados já sob a égide da Lei nº 11.795/2008, tais qual aquele examinado nesta sede, seria admitida, em tese, a possibilidade de ressarcimento imediato, cuida-se de circunstância que, por sua peculiaridade, não está a dispensar a bilateralidade da audiência, antes que se adote qualquer providência tendente ao imediato e integral reembolso, notadamente por decisão liminar (que, na prática, seria exauriente e satisfativa).
Imperioso, portanto, que se assegure, na espécie, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No que se refere à pretensão voltada à suspensão da cobrança até a contemplação da autora, trata-se de medida que se afigura, igualmente, inviável, por subverter própria a natureza dessa espécie contratual, voltada a proporcionar, por meio do autofinanciamento, a aquisição de bens ou serviços, aos seus integrantes, nos termos do artigo 2º da Lei n. 11.795/2008, na medida em que permitiria que a autora pudesse, em eventual contemplação, desfrutar da benesse consorcial, sem ter vertido as regulares contraprestações devidas ao consórcio, o que se afiguraria, no mínimo, ilegítimo.
Ausente, portanto, sob tal viés, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impor a veiculação de comando inibitório à requerida, à guisa de tutela de urgência.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO as medidas liminarmente vindicadas.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se o requerente, por sua ilustre advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734999-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI LEVANDOSKI REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder ao exame do pedido liminarmente formulado, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, sob pena de indeferimento, promova a emenda à petição inicial, para que esclareça a legitimidade ad causam da primeira requerida (BANCO BRADESCO S/A), para resistir à pretensão, na medida em que o contrato de ID 208209832, que ampara a pretensão de fundo (rescisão contratual), teria sido especificamente firmado apenas com a segunda demandada (BRADESCO CONSÓRCIOS S/A).
Faculta-se, desde logo, a retificação da composição passiva da lide.
Na mesma oportunidade, para conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, deverá designar, de forma precisa e especificada, em seu pedido subsidiário (ID 208661751, pág. 13, alínea "c"), os valores cuja restituição almeja.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734999-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI LEVANDOSKI REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte autora, em suas ulteriores manifestações, o correto endereçamento das petições dirigidas ao Juízo.
Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova as alterações necessárias, no que tange ao pedido e à causa de pedir principais, considerando que a providência postulada a título de tutela de urgência não integra o pedido principal, que se limita ao pleito de indenização por danos morais; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, com base no valor retificado da causa, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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