TJDFT - 0708789-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708789-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEILISMAR EVANGELISTA SOUZA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 794,05, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:32
Deferido o pedido de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*55-62 (REQUERENTE).
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26/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/09/2024 13:26
Processo Desarquivado
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26/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILISMAR EVANGELISTA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708789-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEILISMAR EVANGELISTA SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, entendo possível a análise do mérito, considerando o teor da petição inicial, da contestação, e em especial dos documentos convergidos aos autos pelas partes, de maneira que considero (excepcionalmente) desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerente (réu NÃO indicou testemunha).
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 204650382).
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo as partes requerentes se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais sofridos, o qual contestou os pedidos e apresentou pedido contraposto (ID 205757530).
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, em especial os croquis apresentados pelas partes (ID 208236521 e 208622353), evidencia que, consoante narrou os demandantes na petição inicial, foi o requerido o causador da colisão, notadamente porque, com o objetivo de entrar na via principal, por onde já transitava a condutora demandante, realizou manobra de ingresso sem se atentar devidamente com o veículo que lá trafegava, dando causa a batida.
Outrossim, imperioso se consignar também que as fotos das avarias causadas no veículo dos autores (ID 19856142) correspondem à dinâmica do acidente apresentada por ele, visto que os danos foram causados na lateral direita do seu veículo, e os danos no veículo do réu ocorreram na parte frontal/lateral/esquerda, de modo que resta se concluir que a eclosão do acidente se deu exatamente conforme narrado pelos demandantes.
Ademais, não assiste razão ao demandado quando alega que tinha preferência ao ingressar na via por conta da existência de faixa zebrada, visto que a parte requerente atestou que até o dia da ocorrência do acidente (25/05/2024) não existia a referida faixa (vídeo de ID 198813637).
Nessa esteira, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III (das normas gerais de circulação e conduta), disciplina em seu art. 34 o seguinte, in verbis: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.", mas assim não agiu o demandado, que veio a colidir no veículo dos autores.
Logo, reconhecer a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o requerido suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e isso no valor do menor dos orçamentos apresentados, no montante de R$ 750,00 (ID 198561640).
Por outro lado, no que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pela demandante não rende ensejo a qualquer reparação moral, especialmente porque não restou provado documentalmente (atestado/laudo médico etc) a superveniência de qualquer desdobramento (ainda que brando) do fato narrado na inicial, capaz de causar lesão à sua saúde.
Desse modo, os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial (mutatis mutandis): "JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se do acidente de trânsito a vítima sofre lesões físicas, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." (Acórdão n.475238, 20100910166393ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011.
Pág.: 208) Por fim, e como consequência lógica do que restou decidido, o pedido contraposto formulado deve ser afastado, tampouco há campo profícuo para se falar em litigância de má-fé.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar o réu a PAGAR aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do acidente (25/05/2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante e o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708789-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PATRICIA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEILISMAR EVANGELISTA SOUZA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem croqui que esclareça as circunstâncias do evento danoso, detalhando o momento do acidente, no qual conste a posição inicial e final dos veículos envolvidos na batida (indicação de onde saíram/por onde transitavam - local da batida - posição dos carros/moto, bem como para qual direção seguiriam, por onde transitaram, etc), a fim de se esclarecer como o acidente sobreveio.
Outrossim, DEVEM AS PARTES AUTORAS ESCLARECER qual a relação da testemunha citada em ID 204650382 com os fatos, se estava presente no momento do acidente, o que presenciou, bem como se há algum grau de parentesco com elas.
Prazo de 5 dias.
O silêncio das autoras e da ré será interpretado como pleito de desistência (no caso da ré, desistência em relação ao pedido contraposto).
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/07/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de intimação
-
29/05/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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