TJDFT - 0702826-42.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GARY MOZART ALVES FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por GARY MOZART ALVES FILHO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que se requer: a) de maneira a liminar para reescalonar todos os empréstimos da Demandante perpetrados no contracheque e conta corrente de modo a limitar os descontos referentes à parcelas dos empréstimos à margem consignável de 30% do seu salário, em até R$ 2.124,39 (dois mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) em parcelas iguais e sucessivas até quitação dos referidos contratos; sob pena de multa diária a ser fixada por este D. juízo, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos; b) seja deferido o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não equivale à 10% do valor dos empréstimos concedidos de forma irresponsável a Demandante; c) sejam readaptados os contratos para limitar os descontos perpetrados no contracheque, bem como na conta corrente da Demandante, a um total não superior a 30% de seus rendimentos, de modo que o BANCO BRB seja conferido o desconto montante de , em até R$ 2.124,39 (dois mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) valor correspondente à margem consignável do Demandante; d) subsidiariamente, caso este D.
Juízo entenda indevido o pedido anterior, que seja declarada abusividade dos contratos de mutuo bancários firmados pelo réu com o autor, para readaptar o pagamento das parcelas ao limite máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, mantida a proporção do credito do credito frente a saldo devedor total, afastando a cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas repactuadas, fixando a quantia de parcelas necessárias ao pagamento após envio para o cálculo de contador judicial que irá aplicar juros remuneratórios contratuais para o período; e) subsidiariamente, caso este D.
Juízo entenda indevidos todos os pedidos anteriores – que seja declarada a abusividade dos contratos de mutuo bancários firmados pelos réus com o autor, para readaptar o pagamento das parcelas ao limite máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, mantida a proporção do credito do credor, frente ao selado devedor total.
Com efeito, discorre que é servidor público do DF, recebendo os pagamentos de seus vencimentos através de depósitos bancários efetuados por seu empregador na Instituição Bancária ora demandada e que realizou diversos empréstimos com requerido, sendo no contracheque: 1) Contrato nº 17628507, Valor total; R$ 16.419,84, Quantidade de prestações: 96, Valor mensal das prestações R$ 171,04, Data início:11/04/2020 e Data final: 13/03/2028; 2) Contrato nº 17964245, Valor do empréstimo: R$ 184.167,18; Valor total; R$ 314.222,40, Quantidade de prestações: 120; Valor mensal das prestações R$ 2.618,52, Data início:10/06/2020 e Data final: 10/05/2030; 3) Contrato nº 2020/113398-3, Valor do empréstimo: R$ 5.960,76; Valor total; R$ 3.850,80, Quantidade de prestações: 43; Valor mensal das prestações R$ 89,60, Data início:08/09/2020 e Data final: 13/05/2024; e 4) Contrato nº 2020/004136-8, Valor do empréstimo: R$ 1.763,28; Valor total; R$ 1.662,38, Quantidade de prestações: 43; Valor mensal das prestações, R$ 38,66 Data início:13/01/2020 e Data final: 11/09/2023.
Da mesma forma, o da conta corrente: 6) Contrato nº 18950562, Valor do empréstimo R$ 169.247,05, Valor final: R$ 281.056,80, Quantidade de prestações: 120, Valor mensal das prestações: R$ 2.342,14, Data início:03/01/2021 e Data final: 03/12/2030.
Ocorre que os descontos dos empréstimos estão extrapolando a norma legal, pelo que o autor busca a limitação dos descontos realizados visando preservar a sua subsistência e de sua família.
O réu contestou, impugnando a justiça gratuita deferida e o valor da causa.
Da mesma forma, sustenta a validade do contrato firmado e a inexistência de prática abusiva, defendendo que os descontos estão dentro do previsto contratualmente, devendo prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, sobretudo porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Réplica na lauda de ID 163000787, tendo a autora refutado os argumentos da requerida. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido à concessão da justiça gratuita à autora, uma vez que não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a decisão que já havia deferido tal benefício de ID 105043550.
Da mesma forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que exprime a pretensão econômica da autora com a presente demanda, qual seja, o valor dos contratos que se discute a revisão com base na dignidade humana.
Não há mais preliminares a se analisar, razão pela qual passo a análise do mérito.
No mérito, após análise dos elementos coligidos aos autos e do direito aplicável à espécie, tem-se não assistir razão à Requerente.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar a relação de consumo a relação mantida entre as partes, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC e súmula 297 do STJ. "Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor." (Súmula 297 do STJ).
O STJ consolidou entendimento de que o desconto em folha de pagamento pode ser objeto de limitação ao percentual previsto em lei, em função do princípio da razoabilidade e considerando a natureza alimentar do salário.
Referida limitação, no entanto, não se aplica a empréstimos pessoais com desconto das prestações em conta corrente.
Ao passo, destaco que a limitação de endividamento compreende até 30% da renda e se limita à remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios.
Cumpre mencionar que são considerados descontos compulsórios: a) contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS); b) contribuição para a Previdência Social (INSS); c) obrigações decorrentes de decisão judicial como pensão alimentícia ou administrativa; d) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e) imposto sobre rendimento de trabalho; f) reposição e indenização ao erário; g) custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional; h) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; i) taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional; j) contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante; h) amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos; i) operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1° da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, entre outros.
Na hipótese dos autos, são considerados os seguintes descontos compulsórios efetuados no contracheque do Autor: 1) SEGURIDADE SOCIAL – R$1.548,46; e 2) IMPOSTO DE RENDA - R$ 2.371,89.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
DECRETO DISTRITAL 28.195/2007.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS.
VALOR TOTAL DOS CONSIGNADOS QUE EXCEDE A MARGEM LEGAL.
READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL.
ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A consumidora é beneficiária de pensão instituída por servidor público do Distrito Federal, incidindo o que previsto na Lei Complementar Distrital 840/2011 e regulamentado pelo Decreto Distrital 28.195/2007. 1.1.
Os débitos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem ser limitados a 30% da remuneração da pensionista do servidor público distrital, abatidos os descontos compulsórios (no caso, contribuição para a seguridade social e imposto de renda). 1.2.
Atingida a margem consignável, devem ser reajustadas as prestações mensais quanto ao que exceder o limite legal, observada a ordem cronológica dos contratos para que seja priorizado o que foi firmado em primeiro lugar, objetivando, com isso, evitar prejuízos à instituição financeira que atentou para os limites legais de desconto. 2.
Provida a apelação para acolher os pedidos formulados na inicial, inverte-se o ônus de sucumbência para imputar às rés, de forma solidária, o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios definidos em sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1658875, 07041278220218070017, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRESTIMO COMPULSÓRIO.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE LEI.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS DESCONTOS.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
DESCONTO SOBRE O VENCIMENTO BRUTO EXCLUIDO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
PREVIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO ALIMENTÍCIAL JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
Histórico: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que o autor requer o recálculo da dívida decorrente de empréstimo consignado para que não exceda 30% do valor de seu vencimento bruto excluídos os descontos compulsórios. 1.
Apelação interposta contra a sentença de improcedência, proferida em ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. 1.1.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença.
Aduz que o valor da margem de consignação do servidor público deve ser calculado sobre a remuneração bruto, excluído os descontos obrigatórios de PSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia.
Colaciona jurisprudência. 2.
Da limitação de 30% da margem consignável. 2.1.
A limitação de 30% dos descontos sobre as consignações em folha de pagamento, previstas no ordenamento jurídico tanto no âmbito federal, quanto estadual ou distrital, visa ao fim de preservar o recebimento em valor compatível para assegurar a sobrevivência do servidor. 2.2.
Confira-se o artigo 45 da Lei 8.112/90: "Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 2.3.
Dessa forma, percebe-se que os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 30% da remuneração do servidor, excluído do cálculo os descontos compulsórios.
Logo, a limitação do desconto incidirá sobre a remuneração liquida do servidor público. 2.4.
Entendimento do c.
STJ: "(?) 1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. (?) (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019). 2.5.
No caso dos autos, a margem consignável deve ser calculada com base na diferença entre o valor da remuneração bruta e o valor total dos descontos compulsórios. 2.5.
Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não previu que os descontos decorrentes dos débitos contraídos pelo autor devem ser limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, ou seja, abatidos os descontos compulsórios. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1288377, 07098004120208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os empréstimos perante o Banco de Brasília S.A. não superam tal limite.
Da análise do contracheque da parte Autora (ID n. 88613710) verifica-se que a diferença entre a remuneração bruta mensal (R$ 13.918,94) com o total dos descontos compulsórios (R$ 3031,34), remete ao saldo parcial de R$9.998,59 (remuneração bruta menos descontos compulsórios legais).
Desse valor calcula-se o limite para cada empréstimo (30%) com base nos julgados acima externados, o que remete ao patamar de R$ 2.999,57, quantia equivalente a 30% da remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios legais.
Daí, quando se compara tal limite às parcelas de empréstimos consignados em folha, informadas/comprovadas perante o Banco de Brasília S.A. (R$ 2.917,28), verifica-se que não há incompatibilidade com a limitação, eis que os descontos efetuados estão dentro do limite legal.
Isto, ainda, sem levar em consideração que os descontos de R$ 38,66 e R$ 89,06 provavelmente não continuam a ser descontados, visto que o prazo para pagamento informado já decorreu.
Assim, quanto à matéria, necessário mencionar o Tema 1.085 fixado pelo STJ (recursos repetitivos), cuja tese afetada trata da" Aplicabilidade ou não de limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada pra o recebimento de salário".
No julgamento do REsp 1.863.973-SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, que deu origem ao Tema 1.085, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Portanto, se decidiu que o contrato de mútuo para desconto em conta corrente não pode ser equiparado ao de empréstimo consignado em folha de pagamento, uma vez que apenas esse último tem previsão legal expressa de limitação de descontos em folha de pagamento em caso de comprometimento de renda mensal.
No caso, o requerente celebrou com o Banco réu o contrato em conta corrente: Contrato nº 18950562, Valor do empréstimo R$ 169.247,05, Valor final: R$ 281.056,80, Quantidade de prestações: 120, Valor mensal das prestações: R$ 2.342,14, Data início:03/01/2021 e Data final: 03/12/2030.
Observa-se que as parcelas de empréstimo pessoal pactuadas com o requerido são descontadas diretamente em conta corrente (ID 94627729).
Como visto, a limitação é restrita para a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento do mutuário, motivo pelo qual não há que se falar na limitação dos valores utilizados para a quitação do empréstimo descontado diretamente em conta corrente do autor onde é possível sua revogação a qualquer tempo pelo contratante, eis que inexiste fator de discriminação a justificar a incidência da Lei 10.820/03, por analogia.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado?. 2.
Não há ilegalidade nos descontos realizados em conta corrente decorrentes de contrato de empréstimo, desde que devidamente autorizados pelo tomador e enquanto durar a autorização.
Nesse sentido, é o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do CMN, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista.
Precedentes. 3.
Não se tratando de valor inestimável, irrisório ou exorbitante, não há justificativa para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC5. 4.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-DF 07348518820198070001 DF 0734851-88.2019.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito c.c. danos morais – Contratos de cartão de crédito consignado e de empréstimos com desconto de parcelas em conta corrente e folha de pagamento - Pretensão a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos - Distinção entre empréstimo consignado e empréstimo pessoal com débito em conta corrente - O desconto das prestações em conta corrente nos contratos de mútuo comum constitui mera forma de operacionalizar o negócio livremente pactuado entre as partes, sendo possível sua revogação a qualquer tempo elo contratante, inexistindo fator de discriminação a justificar a incidência da Lei 10.820/03, por analogia – Jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do Tema 1085, sob rito dos recursos repetitivos – Recurso da autora negado. ... (TJ-SP - Apelação Cível: 1003755-97.2022.8.26.0566 São Carlos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Logo, não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que a continuidade do débito na conta salário do autor perdura somente em razão da manutenção de sua autorização, ao contrário do que ocorre na modalidade de contrato de consignação em pagamento, que possui natureza compulsória.
Assim, revela-se inadequada a aplicação de limite aos descontos oriundos dessa modalidade contratual.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado do c.
STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta salário do apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição Bancária Requerida.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GARY MOZART ALVES FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:48
Indeferido o pedido de GARY MOZART ALVES FILHO - CPF: *81.***.*88-87 (AUTOR)
-
12/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GARY MOZART ALVES FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de GARY MOZART ALVES FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
22/05/2021 08:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de GARY MOZART ALVES FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2021 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 07:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 07:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715016-66.2023.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Francisco Loiola da Silva
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 13:23
Processo nº 0713034-65.2024.8.07.0009
Raimunda Maria Campelo da Costa Farias
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Taguatinga Scheffer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:56
Processo nº 0710856-17.2022.8.07.0009
Welinton Fernandes Vieira
V.o Solucoes Financeiras Eireli
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:35
Processo nº 0707786-70.2023.8.07.0004
Wellington de Souza Arantes
Paulo Moreira Goncalves
Advogado: Edson Enedino das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:57
Processo nº 0712899-08.2023.8.07.0003
Loft Solucoes Financeiras S/A
Patrick Pierre Ramos de Sousa
Advogado: Jessica Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:52