TJDFT - 0704497-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *75.***.*92-77 (EXECUTADO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 00:34
Recebidos os autos
-
26/01/2025 00:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2025 00:34
Outras decisões
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25/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:35
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:35
Deferido o pedido de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*87-51 (REQUERENTE).
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04/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2024 19:04
Processo Desarquivado
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04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704497-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIELLE RIBEIRO DA SILVA contra ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA.
Narra a autora, em síntese, ter firmado contrato de aluguel com a requerida e o ex-marido desta relativamente a um imóvel situado no Caub II, Lote 49-A, Riacho Fundo, no valor mensal de R$ 750,00.
Noticia que os inquilinos deixaram de pagar 6 meses de aluguel, totalizando R$ 4.500,00, mas que em acordo realizado no processo nº 0702490-91.2024.8.07.0017, o ex-marido da requerida pagou parte do valor (R$ 3.000,00), restando ainda um débito de R$ 1.500,00.
Acrescenta que a ré deixou a casa muito danificada, de modo que suportou danos materiais de R$ 887,00 para trocar fechaduras e realizar a pintura do imóvel.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a ré condenada ao pagamento do valor referente aos alugueis em atraso e ao danos materiais suportados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206664348).
A parte ré, em contestação, afirma que a autora litiga de má-fé, pois ajuizou ação de despejo sob o nº 0702490-91.2024.8.07.0017 e, nesta, concordou em receber R$ 3.000,00 para quitação do aluguel, sendo cientificada de que nada mais poderia reclamar em Juízo.
Assevera que as conversas de aplicativo Whatsapp não são suficientes para demonstrar os danos materiais alegados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral para resolução da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, porquanto alegada pela autora e reconhecida pela ré.
Este Juízo solicitou à requerida a juntada da integralidade dos autos do processo nº 0702490-91.2024.8.07.0017 (ID 208316399), o qual foi acostado no ID 209332838.
Da leitura daquela demanda, verifica-se que a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada perante a Vara Cível desta Circunscrição Judiciária em face da ré e de seu ex-marido.
Foram objeto de cobrança naquela ação, distribuída em 04/04/2024, os alugueis inadimplidos dos meses de dezembro/2023 a março/2024, totalizando um débito atualizado de R$ 3.107,02.
Por ocasião da audiência de conciliação realizada em 10/06/2024, o réu JONAS (ex-marido da ora requerida) celebrou com a requerente acordo no qual se comprometeu a entregar o imóvel no dia 12/06/2024 e a pagar o valor de R$ 3.000,00.
De fato, a Cláusula Sexta do acordo firmado previa que “dão as partes plena quitação para nada mais reclamar em relação ao objeto da presente demanda”.
Ocorre que, em uma ação judicial, faz-se necessária a análise – inclusive para fins de apreciação de alegações de conexão, continência, coisa julgada e litispendência – das partes, do pedido e da causa de pedir.
A causa de pedir remota da ação nº 0702490-91.2024.8.07.0017 estava consubstanciada no alegado inadimplemento de 04 meses de aluguel, vencidos entre dezembro/2023 e março/2024.
No acordo, há ainda uma promessa de desocupação do imóvel em junho/2024 e inexiste, na Cláusula Segunda, uma delimitação de a quais meses de aluguel se refere a obrigação de pagar, do que se depreende que está adstrita exclusivamente aos meses narrados na exordial daquela ação (as partes poderiam livremente incluir outros meses de aluguel, mas não o fizeram).
Na presente demanda, por sua vez, a autora firma que o casal de inquilinos ficou inadimplente em 06 (seis) meses de aluguel e que parte desse valor (ou seja, 04 meses), foi pago pelo ex-marido da requerida. À ré incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Se a inadimplência dos outros dois meses de aluguel do imóvel objeto de contrato de locação não foram expressamente objeto da outra ação, podem perfeitamente ser cobrados nesta demanda e, não havendo a requerida comprovado que o débito não mais subsiste, deve pagar à autora o valor devido de R$ 1.500,00.
Por fim, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar os danos que teria suportado com reparos ao imóvel após a saída dos inquilinos.
Isso porque não foram apresentados laudos de vistoria ou documentos equivalentes por meio dos quais fosse possível comparar o estado de conservação do imóvel no início e ao final do contrato de locação.
Ademais, o documento de ID 202388224 (pág.3) não tem valor probatório de suporto gasto com serviço de pintura.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse particular, tendo em vista que a autora se limitou a alegar sem nada comprovar, o pedido indenizatório não merece prosperar.
De resto, observo que a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhido qualquer pedido neste sentido.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704497-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ANA KAROLINE FERNANDES OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos cópia integral do processo nº 0702490-91.2024.8.07.0017.
Prazo: 02 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/08/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:20
Deferido o pedido de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*87-51 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Deferido o pedido de DANIELLE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*87-51 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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