TJDFT - 0721322-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 04:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721322-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREW SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:51
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0721322-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:59
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
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20/05/2024 15:59
Outras decisões
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17/05/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais ajuizado por Souza Risério Soares – sociedade de advogados, patronos de 123 viagens e turismo Ltda.
Indefiro o pedido, uma vez que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Dessa forma, o beneficiário, embora vencido, está sob condição suspensiva de exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o requerente demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Intime-se a sociedade de advogados requerente.
Retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 08:26:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 09:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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28/04/2024 09:44
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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25/04/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 05:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2023 04:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 04:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 20:54
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721322-37.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 170421748 e documento de ID 170421750, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 18:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW SANTOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA ANDREW SANTOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com trecho de Brasília (BSB) > Belo Horizonte (CNF) > Fortaleza (FOR), saindo no dia 15/09/2022 às 19:25.
Informa que o trecho (Brasília - Belo Horizonte) ocorreu conforme planejado, entretanto, ao tentar realizar o embarque no voo AD 4246 com destino a Fortaleza/CE, foi impedido de embarcar pelo funcionário da empresa aérea requerida.
Relata que foi até o guichê da companhia aérea e foi informado que não estavam conseguindo achar a passagem aérea do requerente, sendo informado posteriormente que o voo havia sido cancelado.
Relata que, depois de muita insistência, conseguiu a reacomodação para um outro voo da companhia aérea, que sairia no dia 16/09/2022 às 05h55min com conexão em Brasília, onde embarcaria as 09h00min com previsão de chegada em Fortaleza para as 11h40min.
Assevera que foi obrigado a permanecer no aeroporto por 6 horas e 50 minutos, sem qualquer assistência da requerida, chegando em seu destino final com 9 horas e 50 minutos de atraso.
Ao final, requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação (Id. 148266993).
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra das passagens foi realizada por meio de agência, não possuindo responsabilidade quanto à prestação de serviços e vendas de produtos pela segunda requerida.
No tocante ao mérito, sustenta que o voo AD4246 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
Alega que não houve qualquer evidência que comprove o prejuízo alegado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação (Id. 148586189).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que caracterizada a culpa exclusiva da empresa aérea.
No tocante ao mérito, sustenta a inexistência de danos materiais e culpa exclusiva da companhia aérea.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pleito.
Em réplica, o autor refutou os argumentos lançados nas peças de defesa e pugnou pela procedência do pedido, nos termos da exordial (Id. 152714699).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 161973051) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, é preciso enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material entre a parte ré e o autor, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram no polo da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e a parte requerida como fornecedora (art. 3º, CDC).
Ademais, o autor pede indenização por danos morais devido ao cancelamento de voo operado pela parte requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alega a segunda requerida que apenas realizou a comercialização das passagens aéreas, não tendo responsabilidade pelo cancelamento do voo.
Consoante se observa nos autos, o autor requer a condenação em danos morais devido ao cancelamento do voo operado pela companhia aérea requerida.
Com relação à responsabilidade solidária das agências de turismo, este Tribunal tem entendido que não há responsabilidade solidária das agências de turismo quando ocorrer falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO PELO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a indenização por dano material no valor de R$ 5.205,90 (cinco mil duzentos e cinco reais e noventa centavos), no prazo de 12 (doze) meses, consoante art. 3º, caput e § 3º da Lei nº 14.034/2020. 2.
A controvérsia cinge-se quanto o pedido de legitimidade passiva.
Aduz a ré que se limitou a atuar como agência de turismo, não possuindo ingerência ou responsabilidade pelo cancelamento do voo.
No mérito, alega que a culpa deriva de conduta exclusiva de terceiro, sendo que sua obrigação relativa à intermediação foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em vício na prestação de serviço.
Requer o reforma da sentença com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o consequente afastamento da responsabilidade da agência de viagem. 3.
A recorrente atuou na qualidade de plataformas de venda ?on line? de passagens aéreas (e não de pacote turístico).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes, nos seguintes termos: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).? 4.
A presente demanda não versa sobre defeito na prestação de serviço de venda de passagens aéreas, mas, sim, trata da responsabilização pelo defeito no cumprimento do contrato de transporte aéreo pela empresa aérea.
Assim, evidencia-se que a falha na prestação de serviço relativo ao cancelamento de trecho de voo não pode ser imputada a parte ré que, como agência de turismo, não têm qualquer ingerência quanto ao cancelamento e reembolso de passagens aéreas ante a pandemia do coronavírus - COVID 19, o que seria, no caso dos autos, exclusivamente de responsabilidade da companhia aérea contratada.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo seria a medida ser imposta.
Contudo, estando o feito devidamente instruído e descartada a responsabilidade da requerida, deve-se julgar improcedente o pedido contra ela. 5.
PRELIMINAR ACOLHIDA COMO FUNDAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em face da recorrente.
Assim, resta extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07170194820208070020 DF 0717019-48.2020.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente do cancelamento do voo AD4246.
Assim, deve a ação ser extinta, sem resolução de mérito, em relação à segunda requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termo do art. 485, VI, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalta-se que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
O Estatuto Consumerista, em seu art. 3º, § 2º, inclui a atividade exercida pela ré no conceito de "serviço", inferindo-se, assim, que a companhia aérea requerida possui, à luz do que dispõe o art. 14 do referido diploma, responsabilidade objetiva, respondendo assim, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cabe asseverar, em arremate, ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a arredar a sua responsabilidade.
O autor alega que houve o cancelamento do voo AD 4246 de forma unilateral por parte da ré, informa que teve de esperar mais de 6 horas no aeroporto, chegando ao destino final com mais de 9 horas de atraso.
A requerida não contestou o horário de atraso ao destino final, sendo considerado incontroverso.
Ademais, a empresa requerida relatou que o voo AD4246 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
No entanto, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Tal fato integra risco da atividade comercial da empresa aérea, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Sobre o respectivo assunto, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC; na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa; tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Problema técnico operacional constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos; configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com aproximadamente 33 (trinta e três) horas de atraso gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
Precedentes das Turmas Recursais: acórdãos n.º 1600267, 1304974 e 1607433. 4.
Considerando a gravidade do dano moral suportado pelo recorrente, bem como a média do valor indenizatório por atraso em voo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e adequado a cumprir as funções da compensação, especialmente porque não há peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07003280620228070014 1621193, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2022) Nesse contexto, com relação aos danos morais, entendo que, de fato, o cancelamento do voo em conjunto com o atraso superior a 9 horas para a chegada no destino final frustram as expectativas geradas ao consumidor quanto à prestação dos serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que o ocorrido ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano, e deve a parte requerida indenizar o autor.
Dessa forma, o valor arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos.
Assim, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de danos morais, espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS expostos na inicial para Condenar a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno a ré AZUL LINHAS AEREAS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no montante correspondente a 10% do valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 21:50:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2023 15:08
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), ANDREW SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*91-13 (AUTOR) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
14/06/2023 15:06
Juntada de ata
-
14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREW SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:13
Outras decisões
-
04/04/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 11:15
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
12/12/2022 22:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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