TJDFT - 0718565-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:16
Homologada a Transação
-
17/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DEBORA NASCIMENTO MARIA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à proposta de acordo de id. 214041053, no prazo de 5 dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DEBORA NASCIMENTO MARIA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DEBORA NASCIMENTO MARIA DECISÃO A fim de evidenciar a exigibilidade da obrigação estampada no título de id. 206698636, a parte exequente deve comprovar documentalmente a prestação dos serviços contratados.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Alternativamente, poderá emendar a inicial para o processo de conhecimento. documento assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DEBORA NASCIMENTO MARIA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome do beneficiário, a data de sua emissão e a assinatura do emitente.
Desse modo, tais requisitos constituem a base formal para a existência válida do crédito, ao passo que a ausência de qualquer dos elementos elencados afasta a exequibilidade do título.
Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe falta o nome do beneficiário.
Ademais, a Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, esclareça a ausência do beneficiário do título de crédito e junte aos autos o verso da nota promissória que embasa a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Outras decisões
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09/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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