TJDFT - 0703714-82.2024.8.07.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:49
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:48
Homologada a Transação
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13/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/02/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:13
Outras decisões
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11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/10/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703714-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO MARCELO SANTOS DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança nº 0703714-82.2024.8.07.0011, em que são partes KENNEDY SOUSA DE ANDRADE e JOÃO MARCELO SANTOS DE SOUSA.
Conforme se depreende dos autos, cuida-se de cobrança de contrato informal relativo ao aluguel de uma chácara denominada Rancho Andrade localizada nesta cidade.
Distribuída ação de cobrança previamente perante este juízo, sob o nº 0701490-95.2024.8.07.0004, foi ela extinta, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência deste juízo para processar o feito, tendo em vista que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária do Gama, pois o autor reside em Águas Claras e o réu possui domicílio na Candangolândia/DF.
Ademais, não existe contrato de aluguel vinculando as partes nem mesmo este juízo, pois o documento de ID-205796602 encontra-se apócrifo.
Portanto, não havendo contrato de locação vinculando as partes, o imóvel ou mesmo o juízo, trata-se de mera ação de cobrança.
Assim, incide à espécie o disposto no art. 4º da Lei nº 9099/95 que, por sua vez, estabelece domicilio do réu como regra geral de competência.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No mesmo sentido, confira-se precedente das Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
REQUERENTE IDOSO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
MÚTUO.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A competência absoluta do foro do domicílio do idoso diz respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito individual disponível" (AgInt no AREsp n. 1.969.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
O foro competente para a propositura de ação de cobrança é o local de domicílio do réu ou de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso I e II e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Se na propositura da ação a parte autora indicou o foro do domicílio do réu (Taguatinga), a tentativa de desconstituir a sentença que lhe foi desfavorável sob a alegação de incompetência esbarra no princípio venire contra factum proprium. 4. É extemporânea a apresentação de documentos na fase recursal se a parte tinha acesso a eles antes da sentença (nota fiscal de 2020 e conversas de WhatsApp de 2021), sobretudo se lhe foi concedido prazo para apresentar outros documentos e arrolar testemunhas (ID 43939729) e para se manifestar sobre a contestação (ID 43939735), mas nada requereu. 5.
O art. 9º da 9.099/95 confere à parte capacidade postulatória nas ações cujo valor não supera 20 salários-mínimos.
A opção por ajuizar a demanda sem a assistência do advogado é da parte, que não pode alegar prejuízo ante o desconhecimento do direito, sobretudo se na audiência de instrução foi expressamente advertida pelo Juízo da conveniência de ser representada por advogado (ID 43939745), preferindo seguir sem a assistência jurídica. 6.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato. 7.
A ausência de acervo probatório apto a comprovar o empréstimo ajustado verbalmente entre tia e sobrinho, que poderia ser demonstrado por meio de mensagens ou testemunhas, desautoriza a procedência do pedido de cobrança, devendo ser mantida a sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizados da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1682449, 07126472720228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, muito embora a parte credora tenha buscado a efetivação de seu direito perante o domicílio do réu (Candangolândia), houve por parte do i.
Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, a redistribuição do feito a este juízo, o qual já se declarou incompetente.
Frise-se, inclusive, diferentemente do alegado em decisão de redistribuição (ID-207301446), que não houve, por parte do autor, pedido de redistribuição a este juízo, mas sim “pela redistribuição do feito ao juízo competente, e em caso de dúvida sobre a competência deve suscitar o conflito negativo de competência ao tribunal”.
Assim, em razão do disposto no art. 4º da lei nº 9099/95 e, tendo em vista que nem o autor nem mesmo o requerido possuem domicílio nesta circunscrição, e mais, que o contrato de ID-205796602 encontra-se apócrifo, não vinculando este juízo em razão do foro de eleição e nem do local da coisa, com fundamento no art. 66, I c/c art. 953, I do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Confiro à presente decisão força de ofício, devendo a Secretaria proceder à instrução com a juntada integral dos autos e ao encaminhamento ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por consequência, suspendo o feito até o julgamento do incidente instaurado.
Dê-se ciência ao autor.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703714-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO MARCELO SANTOS DE SOUSA DECISÃO Conforme requerido pelo autor no Id. 206731985, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Gama/DF.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:05
Declarada incompetência
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09/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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