TJDFT - 0713497-14.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1009.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a alegada nulidade, por suposta violação ao princípio do devido processo legal, de ato praticado nos autos de procedimento administrativo; e b) a possibilidade de haver a restituição, à Administração Pública, dos valores pagos à recorrente relativos à seguridade social, ao imposto de renda, à devolução de remuneração e à gratificação natalina, decorrentes da exoneração da servidora pública. 2.
O princípio do devido processo legal, com destaque para a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser plenamente assegurado no curso dos procedimentos administrativos, nos termos da regra prevista no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal. 3.
No presente caso o Distrito Federal, nos autos do referido procedimento administrativo, juntou cópia de mensagem enviada ao endereço de correio eletrônico, informado pela apelante em seu cadastro funcional, a respeito da existência do aludido crédito em favor do apelado. 3.1.
Consta nos autos, ainda, elemento probatório a respeito da intimação da apelante sobre o aludido crédito. 4.
A Administração Pública tem não só a possibilidade, mas o dever de rever seus atos, relativamente ao critério de sua legalidade.
Essa é uma exigência imposta pelo ordenamento jurídico, de natureza vinculada. 4.1.
Embora a Administração Pública tenha o poder de rever seus próprios atos, desde que eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu, supostamente de modo indevido, notadamente por se tratar de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé. 4.2.
No caso em deslinde a recorrente não contribuiu para que a Administração incorresse em erro, e não existem provas nos autos a respeito de eventual má-fé. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento em relação à questão (Tema 1009), no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 6.
A despeito do teor da regra estabelecida no art. 120 da Lei Complementar local nº 840/2011, portanto, somente é possível a repetição dos valores pagos indevidamente nos casos em que não for demonstrada a boa-fé ou nas hipóteses em que o servidor concorrer indiretamente para o cometimento de erro pela Administração Pública. 7.
Recurso provido. -
13/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de SUELLEN VIEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*26-24 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 12:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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