TJDFT - 0711435-74.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711435-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOSE SANTOS MATOS, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
Realizado o pagamento e expedido alvará em favor do credor.
Nos termos da sentença ID 211954388, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:19
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711435-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOSE SANTOS MATOS, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O executado informou o pagamento do débito, com o que concordou o exequente.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 210818499, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 211780231, em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MATOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711435-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOSE SANTOS MATOS, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Outras decisões
-
19/08/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 18:24
Desentranhado o documento
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15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MATOS em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MATOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 11:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 11:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:38
Outras decisões
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:12
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:11
Recebidos os autos
-
11/11/2020 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/10/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MATOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 11:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/03/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 04:09
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 09:07
Juntada de Petição de Apelação
-
08/03/2019 03:36
Publicado Sentença em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 19:52
Recebidos os autos
-
28/02/2019 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/02/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:36
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2019 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 10:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 07:06
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
02/01/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:53
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2018 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 16:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MATOS em 11/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/11/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 21:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2018 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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