TJDFT - 0709617-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:05
Outras decisões
-
28/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 21:07
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:32
Outras decisões
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:14
Indeferido o pedido de ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE), ALINE RODRIGUES DO PRADO TEIXEIRA - CPF: *31.***.*23-04 (EXEQUENTE), ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *35.***.*58-20 (EXEQUENTE), ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOC
-
02/04/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709617-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDO BODART CAOU, FRANCINEY AMARANTE LIMA DE SOUSA, ROSANA MARINHO PESSOA, WENDEL DE ASSIS SOUZA, ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES DO PRADO TEIXEIRA, CIBELE MATOS CAVALCANTE, ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA, ANDRE LUIZ TEIXEIRA VIANA, ANTONIO ELSON DA COSTA NETO, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FERNANDO BODART CAOU e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPVs, referentes à obrigação principal, custas e honorários sucumbenciais e contratuais, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
A parte exequente, por sua vez, requereu o sequestro de verbas para quitação das requisições.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:26
Indeferido o pedido de FERNANDO BODART CAOU - CPF: *15.***.*04-20 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709617-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDO BODART CAOU, FRANCINEY AMARANTE LIMA DE SOUSA, ROSANA MARINHO PESSOA, WENDEL DE ASSIS SOUZA, ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES DO PRADO TEIXEIRA, CIBELE MATOS CAVALCANTE, ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA, ANDRE LUIZ TEIXEIRA VIANA, ANTONIO ELSON DA COSTA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta por FERNANDO BODART CAOU e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 211374391 julgou procedente a impugnação oposta pelo DF, e determinou a expedição dos requisitórios.
A parte exequente apresentou planilha de rateio dos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como requereu compensação com os honorários fixados em favor do DF, na decisão acima.
Fundamento e Decido.
Com relação ao pedido de compensação, nada a prover, posto que sequer consta nos autos pedido de cumprimento de sentença em favor do Distrito Federal, referente aos honorários sucumbenciais.
Prossigo.
No tocante ao rateio dos honorários, tendo em vista os contratos de IDs 211784565 e 211784566, DEFIRO o destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% sobre as obrigações principais, que deverá ser rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02.
Aplicando-se ainda, o mesmo percentual quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (ID 211374391).
Assim, expeçam-se as RPVs: a) R$ 517,98 em favor de FERNANDO BODART CAOU - CPF: *15.***.*04-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. b) R$ 543,82 em favor de FRANCINEY AMARANTE LIMA DE SOUSA - CPF: *94.***.*60-00; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. c) R$ 692,71 em favor de ROSANA MARINHO PESSOA - CPF: *93.***.*05-72; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. d) R$ 589,15 em favor de WENDEL DE ASSIS SOUZA - CPF: *04.***.*17-98; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. e) R$ 757,63 em favor de ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*82-91; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. f) R$ 666,34 em favor de ALINE RODRIGUES DO PRADO TEIXEIRA - CPF: *31.***.*23-04; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. g) R$ 666,34 em favor de CIBELE MATOS CAVALCANTE - CPF: *16.***.*76-91 ; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. h) R$ 748,69 em favor de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *35.***.*58-20; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. i) R$ 395,25 em favor de ANDRE LUIZ TEIXEIRA VIANA - CPF: *02.***.*26-00; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. j) R$ 589,15 em favor de ANTONIO ELSON DA COSTA NETO - CPF: *73.***.*14-49; com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10%, sendo que este percentual será rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02. k) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 616,71, rateado da seguinte forma: 7% em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 47.***.***/0001-70, 1,8% em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS - CNPJ 48.***.***/0001-13 e 1,2% em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ 54.***.***/0001-02.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se as RPVs, conforme acima discriminado.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Após os pagamentos, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709617-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDO BODART CAOU, FRANCINEY AMARANTE LIMA DE SOUSA, ROSANA MARINHO PESSOA, WENDEL DE ASSIS SOUZA, ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES DO PRADO TEIXEIRA, CIBELE MATOS CAVALCANTE, ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA, ANDRE LUIZ TEIXEIRA VIANA, ANTONIO ELSON DA COSTA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
O DF apresentou impugnação.
Alega a existência de excesso de execução.
Defende que o título executivo estipulou o pagamento das diferenças devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATP) posteriores a 01/01/2022.
E que a parte exequente apurou diferenças devidas de ATS a partir de 2020/2021.
A parte exequente apresentou réplica.
Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Ademais, a controvérsia pode ser dirimida com análise dos documentos juntados aos autos.
Prossigo.
A sentença coletiva exequenda restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O DF alega que a parte exequente apurou diferenças indevidamente a partir de 2020/2021.
Com razão o ente público.
Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF.
HOMOLOGO os cálculos ID 207932417.
O ente público, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Quanto aos honorários contratuais, intime-se a parte exequente para juntar contrato de prestação de serviços individualizado em relação a cada credor, tendo em vista que na documentação anexa ao pedido inicial não foi possível destacar os respectivos instrumentos de todos os exequentes.
Prazo: 15 dias.
Com a documentação, DEFIRO a reserva de h. contratuais de 10% nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a ser rateado entre as partes.
Mantenho a decisão ID 198798997: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." A execução deve prosseguir quanto à parcela incontroversa.
Assim, com base nos cálculos ID 207932417, expeça-se RPV dos principal, bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%) acrescido de custas iniciais (ID 202281800, R$ 138,11).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de contrato de prestação de serviços, fica deferida a reserva de honorários contratuais.
Assim, com base nos cálculos ID 207932417, expeça-se RPV dos principal, bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%) acrescido de custas iniciais (ID 202281800, R$ 138,11).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709617-77.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FERNANDO BODART CAOU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 207932414.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:06:49.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
20/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 15:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:25
Determinada a distribuição do feito
-
03/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714956-17.2024.8.07.0018
Donizete Lima dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 10:32
Processo nº 0772303-14.2024.8.07.0016
Barbara Oliveira Freire
Gilda Suelly de Oliveira Farias
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:15
Processo nº 0708123-49.2020.8.07.0009
Bonagrao Paes e Conveniencia LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karinne Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 12:09
Processo nº 0708123-49.2020.8.07.0009
Audax Comercio Atacadista e Varejista De...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karinne Miranda Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 11:30
Processo nº 0708123-49.2020.8.07.0009
Audax Comercio Atacadista e Varejista De...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:36