TJDFT - 0722252-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção de ofício do valor da causa quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Observe-se que o mencionado dispositivo, ao conferir a possibilidade de correção ex officio do valor atribuído à causa, não se confunde com a prerrogativa do autor alterar, a qualquer tempo, mediante emenda à petição inicial, o valor da causa. 2.
A emenda à petição inicial para a correção do valor da causa, por representar, por via oblíqua, alteração do pedido, deve ser realizada anteriormente à citação independentemente de consentimento do réu, na forma prevista no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, ainda que fundada em alegado erro material. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:36
Conhecido o recurso de GLAUCO VINICIUS SANTOS - CPF: *92.***.*63-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO VINICIUS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/05/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734517-81.2024.8.07.0000
Adriano Batista de Carvalho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:26
Processo nº 0706398-14.2023.8.07.0011
Shirlei Silva Siqueira
Imperio Crossfit LTDA
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:13
Processo nº 0712150-36.2024.8.07.0009
Marceonilha Maria dos Santos
Aline da Silva Tavares
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:37
Processo nº 0707722-30.2023.8.07.0014
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Igor Pereira Chaves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 19:01
Processo nº 0707722-30.2023.8.07.0014
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Igor Pereira Chaves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:00