TJDFT - 0705559-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            21/08/2025 09:26 Processo Desarquivado 
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                                            20/08/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 18:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/08/2025 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 17:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho. 
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                                            15/08/2025 12:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/08/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 03:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:28 Decorrido prazo de ARI LUIZ ALVES PAE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:53 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 12:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            14/05/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 09:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 02:50 Publicado Certidão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            05/05/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 03:37 Decorrido prazo de ARI LUIZ ALVES PAE em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 16:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/04/2025 11:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/04/2025 02:47 Publicado Sentença em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            27/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 17:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2024 14:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            28/11/2024 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:28 Publicado Certidão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705559-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI LUIZ ALVES PAE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenação por danos morais proposta por ARI LUIZ PAE contra BANCO DO BRASIL S/A visando a anulação de contrato, em tese, formalizado de forma fraudulenta ou seja, sem a sua anuência.
 
 Em apertada síntese, a parte autora alega ter adquirido o veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, placa SGR5C52, RENAVAM *13.***.*80-29, CRV 233642670326, CHASSI 9886111LMPK524510 em janeiro de 2023, tendo o quitado no mesmo dia.
 
 No entanto, prossegue, surpreendeu-se com anotação de alienação fiduciária aposta pelo Banco Réu em contrato advindo do Estado do Piauí.
 
 Afirma não ter conta corrente no Banco do Brasil.
 
 Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato n. 00000000017009206 (v.
 
 ID 193986630), bem como a suspensão da conta corrente Agência 1065-0 - nº 30585-5 – na cidade de Gilbues/PI.
 
 A tentativa conciliatória foi infrutífera.
 
 As partes são legítimas e possuem interesse processual.
 
 Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido.
 
 Não há controvérsia de que o autor é correntista do Banco do Brasil e de que a operação em tese contratada mediante fraude, a qual é objeto dos autos, foi realizada junto referido banco.
 
 Ademais, a questão relativa à responsabilidade se refere ao mérito e não à legitimidade e será apreciada no momento oportuno.
 
 No mesmo sentido, não há que se falar em requer o reconhecimento da inépcia da inicial.
 
 O art. 330, §1º do CPC lista os requisitos que configuram a inépcia da inicial.
 
 Não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
 
 REJEITO, pois, a preliminar de inépcia.
 
 Inexistem outras questões processuais pendentes.
 
 Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
 
 Trata-se de relação de consumo.
 
 Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude do contrato n. 00000000017009206 (v.
 
 ID 193986630), bem como a abertura da conta corrente em nome do autor na Agência 1065-0 - nº 30585-5 – na cidade de Gilbues/PI, sem a sua anuência. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
 
 O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
 
 Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
 
 Concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada de documentos, sob pena de preclusão.
 
 Vindo documentos, dê-se vista ao autor, em contraditório.
 
 Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
 
 Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            15/10/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 15:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/10/2024 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            04/10/2024 16:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/10/2024 16:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho 
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                                            04/10/2024 16:52 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/10/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:34 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 02:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/09/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 17:58 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/08/2024 02:16 Publicado Certidão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0705559-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI LUIZ ALVES PAE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2024 13:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
 
 CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
 
 Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
 
 Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
 
 Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
 
 Brasília, DF Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
 
 CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES
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                                            19/08/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 14:27 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho. 
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                                            15/08/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 14:53 Outras decisões 
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                                            04/07/2024 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            04/07/2024 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 19:02 Outras decisões 
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                                            05/06/2024 16:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/05/2024 18:49 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/05/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2024 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            24/05/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 08:29 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            14/05/2024 13:59 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            07/05/2024 03:02 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            06/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            02/05/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2024 14:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/04/2024 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            27/04/2024 13:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            22/04/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 16:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/04/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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