TJDFT - 0035049-55.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:17
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS(*63.***.*12-04); ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR(*84.***.*53-06); FELIPE OBEID FERREIRA(*35.***.*53-12); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035049-55.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS DECISÃO O DF tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelo(s) credor(es), deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor e os cálculos do cumprimento de sentença para adequação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:09
Outras decisões
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05/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035049-55.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
No mais, conquanto o Distrito Federal tenha pugnado pela aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, não há falar na incidência desse dispositivo legal, uma vez que o reconhecimento não foi imediato, pois respondeu à exceção de pré-executividade e pediu sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035049-55.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS DESPACHO Diga a executada sobre os embargos de declaração do DF, Id 199478133, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:09
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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02/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 20:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 26/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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