TJDFT - 0743536-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 03:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:29
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743536-63.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:35:36. -
17/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743536-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por MARCELO LUCAS DE SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagem aérea para o trecho São Paulo - Brasília.
Ocorre que o voo atrasou 45 minutos para decolar, e ao chegar ao seu destino o autor constatou que sua bagagem havia sido extraviada, sendo restituída apenas 3 dias depois do desembarque.
Em sede de contestação a requerida alega o atraso na decolagem decorreu de problemas com um dos passageiros, e com relação ao extravio da bagagem, alega que a devolução ocorreu dentro de prazo razoável.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o voo estava marcado para sair de São Paulo às 22h30min, tendo decolado efetivamente às 23h17min, com 47 minutos de atraso, o que não se mostra fora do razoável.
Contudo, entendo que o extravio da bagagem do autor não deve ser admitido, mesmo que durante 3 dias, uma vez que o serviço contratado foi para que tanto o autor quanto seus bens pessoais fossem deslocados e desembarcassem em conjunto.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação de serviço da requerida, sendo devido o pedido de indenização a título de danos morais.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734055-27.2024.8.07.0000
Instituto Aocp
Yasmim Lorrana da Nobrega Silva
Advogado: Yasmim Lorrana da Nobrega Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:21
Processo nº 0734108-08.2024.8.07.0000
Giselle Clemente Pires Miranda
Elizabete Pontes Faria
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:39
Processo nº 0725885-57.2024.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Alysson Domingos Costa Silva
Advogado: Debora de Castro Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:27
Processo nº 0725402-85.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Alcebiades Lorenco da Silva Filho
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 16:25
Processo nº 0725402-85.2024.8.07.0016
Alcebiades Lorenco da Silva Filho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:16