TJDFT - 0767349-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES LIRA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767349-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GONCALVES LIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDERSON GONCALVES LIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2024, às 16:22:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 08:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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