TJDFT - 0733954-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0733954-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ (demandante), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0719872-19.2022.8.07.0001 proposto em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
A agravante requereu a desistência do recurso (ID 63322014).
Decido.
Dispõe o artigo 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e não conheço do presente recurso, com base nos artigos 998 e 932, inciso III, ambos do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Homologada a Desistência do Recurso
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02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733954-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ (demandante), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0719872-19.2022.8.07.0001 proposto em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., na qual assim decidiu (ID 205924683 da origem): “Ao que tudo indica a obrigação está satisfeita, comprovada pelos documentos anexos a petição ID 203163168 e pelo depósito no valor de R$ 5.993,98 (ID 203167131).
Isso porque: 1) O depósito de R$ 5.993,98, comporta a devolução do valor de R$ 3.470,24 e do cheque especial de R$ 2.429,76, mais acréscimos legais, determinado na sentença (ID 156788839). 2) Os documentos juntados ao ID 203163168 comprova a baixa nos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do contrato de empréstimo indevidamente lançado na conta da credora.
Registro que a devolução do cheque especial não foi deferido na decisão de tutela antecipada ID 127078162 e sim na sentença ID 156788839.
Na decisão liminar o juízo exigiu do requerido a baixa nos órgãos de proteção e a suspensão do contrato de cheque especial.
Nesse sentido, concedo o prazo de 10 (dez) dias à credora para examinar os documentos e se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará no valor de R$ 5.993,98, mais acréscimos legais, em benefício da credora RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ, independente de preclusão.” Inconformada, a demandante recorre.
Aduz que a parte demandada “juntou depósito judicial, não impugnando os valores da planilha ID 202806724, nem atualizando os valores monetariamente, nem com juros de mora de 1% ao mês, além disso, juntaram documentação alegando terem cumprido a obrigação de fazer, porém, se comprovou abaixo que não foi cumprida.” Afirma que a obrigação de fazer não foi cumprida, pois ainda consta a negativação do nome da demandante junto ao SERASA.
Vieram os autos conclusos.
Como visto linhas volvidas, Sua Excelência a quo concedeu prazo a parte ora recorrente para “examinar os documentos e se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.” É vedado ao Tribunal se manifestar sobre questão não decidida pelo Juiz originário, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Portanto, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual supressão de instância, uma vez que a questão trazida nas razões recursais (não cumprimento da obrigação) aparentemente ainda não foi levada ao exame do D.
Juízo a quo.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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