TJDFT - 0705991-89.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória de danos morais e materiais ao fundamento de não contratação de empréstimo consignado. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou improcedente o pedido diante da ausência de comprovação de que o valor objeto da cédula de crédito bancário não foi depositado na conta bancária da autora.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar preliminarmente (i) se houve cerceamento de defesa e, no mérito, (ii) a existência do negócio jurídico, (iii) se é devida a repetição em dobro do indébito e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III – Razões de decidir 4.
O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não causa cerceamento de defesa e obedece ao disposto no art. 370, caput, do CPC/2015. 5.
A autora pretende declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral sob a alegação de que nunca celebrou o contrato impugnado na lide.
O Banco-réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois os documentos coligidos com o escopo de atestar a assinatura eletrônica, por biometria fácil acompanhada de aceitação por SMS, apresentam inconsistências, e sequer há nos autos a mensagem de confirmação que teria sido emitida pela consumidora pela via indicada.
Ausentes elementos suficientes de comprovação de autenticidade, reformada a sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado. 6.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC/1990 exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa daquele que cobra indevidamente.
Julgamento do EREsp 1.413.542/RS pela Corte Especial do STJ em 21/10/2020.
Requisito não demonstrado. 7.
No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, houve modulação dos efeitos, e o entendimento nele fixado, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, é aplicável somente a cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/2021. 8.
O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC/1990, arts. 4º, III; 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186 e 927.
CPC/2015, arts. 370, caput; 373, II; 429, II.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.061/STJ.
Súmula nº 479/STJ.
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: em 21/10/2020.
TJDFT, Apelação Cível, 0719030-05.2023.8.07.0001, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/11/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0713091-60.2022.8.07.0007, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/7/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0739003-43.2023.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0701026-80.2024.8.07.0001, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2024. -
03/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*77-87 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705991-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por carência de ação, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Narra a parte autora que não teria formalizado a contratação do empréstimo consignado de n. 1508792994, que enseja descontos em seu benefício previdenciário desde 14/08/2023, no valor mensal de R$ 37,90.
A parte ré, por sua vez, alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do contrato que evidencia sua manifestação da vontade.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo de n. 1508792994, bem como sobre o recebimento da quantia de R$ 1.469,40 pela parte autora.
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida por produção de prova documental, consistente na análise do extrato bancário da parte autora referente ao período da suposta data do crédito (14/08/2023) junto ao banco destinatário (Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 7651987382).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, fica a parte autora intimada para que junte aos autos extratos de sua conta bancária junto ao banco destinatário (Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 7651987382), do período de janeiro de 1.º/08/2023 a 1.º/09/2023, de modo a verificar se o valor decorrente da contratação do empréstimo foi depositado em sua conta bancária.
Apresentada a documentação, abra-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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