TJDFT - 0747129-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 23:23
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de SANTINA MACAE COVRE - CPF: *97.***.*14-87 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTINA MACAE COVRE em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as Requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar o vale troca à Autora no valor de R$ 5.427,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747129-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTINA MACAE COVRE REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em réplica (ID nº 206580699), a parte Autora requer o prosseguimento da ação nos termos da inicial cumulado com a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte Ré se manifestou ao ID nº 207458347, argumentando que não anui com o aditamento à inicial para fins de cumulação com indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.
Conforme artigo 329 do CPC, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação dependem do consentimento do réu.
A contestação já havia sido apresentada ao ID nº 206521573 e a parte Ré não anuiu com o pedido (ID nº 207458347).
Logo, INDEFIRO o aditamento à inicial.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:18
Indeferido o pedido de SANTINA MACAE COVRE - CPF: *97.***.*14-87 (REQUERENTE)
-
21/08/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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