TJDFT - 0739105-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de CLINICA OUVIR LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-74 (EXECUTADO)
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13/05/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLINICA OUVIR LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA OUVIR LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739105-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLINICA OUVIR LTDA - ME, CLINICA OUVIR LTDA DECISÃO A executada ofereceu imóvel de sócia da executada para garantir o Juízo.
O DF rejeitou.
O STJ, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, devendo a sua argumentação estar baseada em elementos concretos.
A executada não demonstrou no caso concreto a necessidade de afastar a ordem legal, porque não juntou declaração de imposto de renda; extratos bancários; certidões negativas de cartórios de imóveis quanto ao seu patrimônio pessoal e que foi negada a possibilidade de seguro garantia ou fiança bancária.
Considerando que a executado não indicou bem em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF nem demonstrou, no caso concreto, a necessidade de afastá-la, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, não possui direito subjetivo à aceitação pelo exequente do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem legal.
Precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 9º, III, DA LEI Nº 6.830/1980.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LICITUDE.
RESP Nº 1337790/PR. 1.
O STJ, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, devendo a sua argumentação estar baseada em elementos concretos. 2.
Considerando que a agravante não indicou bem em observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF nem demonstrou, no caso concreto, a necessidade de afastá-la, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, não possui direito subjetivo à aceitação pelo exequente do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem legal. 3.
Não se pode olvidar, também que, nos termos do art. 9º, caput e §6º, da LEF, a garantia da execução deve observar o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, parcela da dívida, que o executado julgar incontroversa, garantindo a execução do saldo devedor, e, no caso posto em juízo, o bem indicado não é suficiente para garantir o valor total da execução, já que a dívida perfaz o montante de R$ 102.435,24 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e o valor do veículo é de R$ 48.078,00 (quarenta e oito mil e setenta e oito reais), pela Tabela FIPE, além de o executado não ter demonstrado que o referido bem garantiria eventual parcela controversa do débito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1299705, 07273938620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recusa não viola a regra de que a execução deve ocorrer pela forma menos gravosa ao devedor, porquanto a indicação de bens penhoráveis, deve, necessariamente, coadunar-se com a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do direito de credor.
Acolho a rejeição da oferta da penhora.
O STF não determinou a suspensão desta execução fiscal.
O feito deve prosseguir.
Fica a executada intimada a indicar bem na ordem legal ou depositar em Juízo, em 5 dias, conforme determina a Lei nº. 6.830/1980.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de CLINICA OUVIR LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-74 (EXECUTADO)
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21/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/10/2023 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CLINICA OUVIR LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CLINICA OUVIR LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:48
Outras decisões
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20/07/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/07/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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