TJDFT - 0030904-19.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:30
Outras decisões
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERT ALEXANDER DEWEIK em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030904-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERT ALEXANDER DEWEIK, M.
X.
MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, MARIO YOKOTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão (ID 207709530) proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERT ALEXANDER DEWEIK em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030904-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERT ALEXANDER DEWEIK, M.
X.
MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, MARIO YOKOTA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de deliberação deste Juízo.
Destarte, à luz dos efeitos infrigentes requeridos e nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC., intime-se o embargado/ora exequente para as manifestações que entender pertinentes.
Vencido o prazo, venham conclusos os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030904-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERT ALEXANDER DEWEIK, M.
X.
MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, MARIO YOKOTA DECISÃO A(s) parte(s) executada(s), ALBERT ALEXANDER DEWEIK, apresentou(ram) exceção de pré-executividade, na qual arguiu(ram) a nulidade do(s) título(s) executivo(s).
Para tanto, afirma que as CDAs são nulas, por ausência de fundamentação legal e de indicação da data dos fatos geradores.
Subsidiariamente, a parte executada requereu sua exclusão do feito, sob a alegação de que não foi apurada a eventual prática de atos com excesso de poderes em processo administrativo prévio, oportunizando- lhe a ampla defesa e contraditório.
Alega ainda a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos, ora exequendo.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou o(s) pleito(s) da(s) parte(s) executada(s), e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e (II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No citado Recurso Especial 1.110.925/SP, a Corte Superior estabeleceu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, como no caso, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que demanda dilação probatória, que deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descritos na(s) CDA(s) exequenda(s), goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 6830/80 dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo da parte executada.
Entretanto, a(s) parte(s) executada(s) não trouxe(ram) aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído à ela(s).
No que tange à alegação de nulidade da CDA pela falta de indicação da data do fato gerador, cumpre consignar que, as questões que antecedem à inscrição em dívida ativa, são objetos de análise e descrição no processo administrativo que ensejou o lançamento do crédito tributário, e não há determinação legal para constar a data do fato gerador na certidão de divida ativa.
Conforme demonstrado na inicial, não há nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, pois constata-se que todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional, e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Nesse ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da(s) CDA(s), o ônus da juntada do processo administrativo fiscal com o fim de se apurar qualquer irregularidade na constituição do crédito, é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No que se refere à alegação de falta de fundamento legal, também sem razão à parte executada, pelos motivos explanados acima.
Quanto à alegação de prescrição, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação pela parte executada, da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Verifica-se que a parte exequente, sempre que foi intimada das tentativas infrutíferas de citação, acostou nos autos logo em seguida novos pedidos de tentativa de citação com novos endereços a serem diligenciados, inclusive, verifica-se que, a petição protocolada em 05/02/2016, sequer foi objeto de apreciação até a presente data- ID: 44684173 - Pág. 48.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:09
Outras decisões
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALBERT ALEXANDER DEWEIK em 31/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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