TJDFT - 0703836-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703836-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA, ERICK ROGER ALBUQUERQUE JARDIM PINHEIRO, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, haja vista a decisão proferida em sede de AGI, fica a parte exequente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:31:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703836-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA, ERICK ROGER ALBUQUERQUE JARDIM PINHEIRO, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se para inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Postula a parte exequente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
Inicialmente registro que nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. À exceção do sistema SREI os demais sistemas não tem por finalidade a busca de bens, direitos e obrigações do devedor.
Menciona-se que o sistema SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações financeiras irregulares com vistas a apuração, sobretudo de ilícito penal.
A declaração de informações sobre atividades imobiliárias- DIMOB aponta movimentações financeiras pretéritas, não se mostrando eficaz na busca de patrimônio em nome do devedor.
O sistema NAVEJUD aponta a existência de embarcações, não se mostrando eficaz na busca de bens diante da possibilidade de obtenção de tais informações por meio do sistema Sniper.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob o fundamento de que as diligências requeridas eram acessíveis extrajudicialmente ao credor ou se revelavam inadequadas à satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente tem direito à realização de consultas nos sistemas mencionados como meio de localização de bens penhoráveis do devedor, em atenção ao princípio da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade a identificação de fraudes e movimentações financeiras, não sendo adequado para a constrição patrimonial em cumprimento de sentença. 6.
O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente a demandas previdenciárias, sendo inadequado para a obtenção de informações financeiras do executado. 7.A plataforma NAVEJUD é voltada à penhora de embarcações, não sendo cabível sua utilização sem indícios concretos da posse de bens dessa natureza pelo devedor. 8.
O sistema MTE-RAIS contém informações acessíveis diretamente pelo credor, não sendo necessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados pretendidos. 9.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No tocante à utilização do sistema CNIB e CENSEC as medidas não se mostram adequadas na busca de patrimônio.
De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações.
A consulta ao sistema CNIB, SREI e MTE-RAIS podem ser realizadas diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial, mediante o recolhimento de emolumentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS PENHORÁVEIS VIA CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB E NAVEJUD.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sistemática do ordenamento jurídico revela que a norma contida no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida de execução, sem considerar critérios ou meios de controle efetivos. 2.
Desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento nº 89/2019 do CNJ), pois a consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante pagamento dos emolumentos necessários. 3.
Sem necessidade de intervenção do Judiciário, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é acessível ao exequente mediante requerimento formulado junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações bancárias irregulares, não se revelando viável o seu uso para a busca de ativos de devedor em sede de execução civil quando ausente indício de fraude ou ocultação de patrimônio, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB veicula dados de movimentações financeiras pretéritas com vistas ao monitoramento de informações relativas a imóveis adquiridos via financiamentos e transações imobiliárias, não se mostrando idônea para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis via sistemas Sisbajud e Infojud. 6.
O NAVEJUD, sistema que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB para a penhora de embarcações, não se mostra como medida viável in casu, pois a pesquisa por meio do sistema SNIPER, já realizada nos autos de origem, abrange as informações pretendidas pelo exequente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993679, 0703589-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Por fim, o sistema PREVJUD, destina-se a exclusivamente a demandas previdenciárias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, sendo portanto, inadequado para obtenção de informações financeiras do executado.
Nesse contexto, não se verifica viabilidade no acolhimento dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:34
Outras decisões
-
10/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Outras decisões
-
08/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:34
Outras decisões
-
27/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICK ROGER ALBUQUERQUE JARDIM PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:25
Outras decisões
-
07/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:05
Indeferido o pedido de DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXECUTADO), ERICK ROGER ALBUQUERQUE JARDIM PINHEIRO - CPF: *25.***.*58-88 (EXECUTADO), PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES - CPF: *12.***.*02-65 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICK ROGER ALBUQUERQUE JARDIM PINHEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703836-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA, ERICK ROGER ALBUQUERQUE JARDIM PINHEIRO, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A arguição de nulidade é defesa cabível em quaisquer das modalidades de execução.
A exceção de pré executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito a matéria que necessita de análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do artigo 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, conforme Medida Provisória n.º 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000.
A questão, se o caso, poderá ser abordada em embargos ou outra demanda autônoma.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de ID 199439896.
Promova o exequente, o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivando a citação dos outros executados, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:32
Outras decisões
-
15/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DROGARIA ATACADAO FARMA SOBRADINHO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Outras decisões
-
20/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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