TJDFT - 0772980-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0772980-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIMILSON PEREIRA ALVES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Cuida-se de petição, apresentada após a decisão que não conheceu do recurso do autor em razão da deserção (ID 68101343), na qual se pede que seja oportunizado ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 70845920).
Pois bem.
Em que pese o postulante argumentar a ausência de intimação acerca do despacho que determinou que fosse comprovada a hipossuficiência (ID 67367774), em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, de 20/01/2025, verifica-se que a referida determinação foi publicada em nome do patrono que representa o recorrente, de modo que a intimação foi realizada de forma válida.
Confira-se: Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando o trânsito em julgado da referida decisão (ID 68101343), remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
13/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:37
Indeferido o pedido de EDIMILSON PEREIRA ALVES - CPF: *95.***.*58-68 (RECORRENTE)
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/04/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:24
Processo Reativado
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28/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
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28/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDIMILSON PEREIRA ALVES - CPF: *95.***.*58-68 (RECORRENTE)
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28/01/2025 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/01/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772980-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIMILSON PEREIRA ALVES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
18/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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