TJDFT - 0734068-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0734068-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES AGRAVADO: ADEMAR FERREIRA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Indeferimento de Pedido de Expedição de Ofício – Ausência de Perigo de Dano – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão agravada indeferiu pedido da parte exequente para expedição de ofício ao CAGED para verificar a existência de relação de trabalho da executada.
Apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto ao deferimento do efeito suspensivo requerido, porquanto a parte agravante não demonstrou a existência de prejuízo da análise da questão após a realização do Contraditório e curso procedimental, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, mantendo incólume a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 18:59
Desentranhado o documento
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16/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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