TJDFT - 0710866-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:40
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710866-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACO LEITE SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 210416457 e manifestação com juntada de documentos em ID 212598507.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA e se manifestar em relação aos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:24:52.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
30/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710866-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACO LEITE SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se como Pis/Pasep.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206165730 Petição Inicial Petição Inicial 24080116030174600000188224892 206169495 procuração Procuração/Substabelecimento 24080116030301300000188224906 206169496 gratuidade Documento de Comprovação 24080116030390700000188224907 206169499 identificação Documento de Identificação 24080116030474700000188224910 206169500 aposentadoria Documento de Comprovação 24080116030597900000188224911 206169502 extrato Documento de Comprovação 24080116030682600000188224913 206169504 PASEP - LAUDO Documento de Comprovação 24080116030771900000188224915 206326066 Petição Petição 24080216591815200000188365990 206326069 comprovante de residência Comprovante de Residência 24080216591885200000188365993 207040830 Petição de habilitação nos autos Petição 24080912512460900000188998612 207040831 ESTATUTO do BB Documento de Comprovação 24080912512546700000188998613 207040832 PROCURAÇÃO BANCO DO BRASIL - DF (1) Documento de Comprovação 24080912512600900000188998614 207040833 SUBSTABELECIMENTO - BANCO DO BRASIL SA-Manifesto Documento de Comprovação 24080912512688200000188998615 -
17/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:19
Outras decisões
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17/08/2024 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JACO LEITE SOARES - CPF: *26.***.*96-68 (AUTOR).
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02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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