TJDFT - 0723983-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO CORREA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL.
OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS, ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GASS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N.º 5.184/2013.
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
PROPTER PERSONAM.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO RESTABELECIDO EM 2/2024.
PRETENSÃO DE REIMPLEMENTAÇÃO DA RUBRICA.
FALTA DE INTERESSSE DE AGIR.
PARCELAS VENCIDAS.
REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 prevê que “O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal”.
Preliminar de legitimidade passiva suscitada em contrarrazões acolhida. 2.
A Súmula n.º 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou a seguinte tese: “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." 3.
Se a autora se aposentou em 14 de agosto de 2012 (ID 69092681), ou seja, antes da vigência da Lei 5.183/2013, é indevida a supressão da GPS/inativo ou GASS/Inativo. 4.
Tendo sido restabelecido o pagamento da GPS em 2/2024, um mês antes da distribuição da presente demanda, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reimplementação da rubrica em contracheque (ID 69092689 - Pág. 23, 69092691 - Pág. 2, 69092697 - Pág. 5 e 6). 5.
Em relação à pretensão de pagamento da GPS desde a sua supressão (4/2019), devem ser adotados os cálculos do Distrito Federal, em seus valores históricos, pois consideram a data de reimplementação da gratificação (2/2024). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença para declarar a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reimplementação da GPS em contracheque e para condenar o Iprev e, subsidiariamente, o Distrito Federal a pagarem à autora R$ 20.184,97 referente à GPS de 4/2019 a 1/2024. 7.
Para fins de atualização do débito, determino que até 9/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 8.
Sem custas ou honorários. -
03/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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