TJDFT - 0704084-61.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704084-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA PEREIRA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 208530245), não atendeu ao comando judicial, uma vez que não juntou aos autos os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda.
Ademais, a despeito da alegação de ID 208530245, a grande maioria dos documentos solicitados, à exemplo da procuração atualizada, poderia ser facilmente obtida pelo autor.
Todavia, não colacionou aos autos nem sequer a procuração, conforme antes determinado.
Outrossim, não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704084-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão anterior.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO ESTEVÃO PEREIRA em desfavor de seu filho ROGÉRIO SILVA PEREIRA, pretendendo compelir a requerida a lhe devolver o imóvel que afirma ser de sua propriedade.
Imóvel: QR 07 Conj.
B, casa 04 – Candangolândia – Brasília/DF e QR 04, Conj.
E, casa 43 – Candangolândia – Brasília/DF Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Verifico que o autor ajuizou ao todo quatro ações semelhantes neste juízo, sendo indicado no polo passivo outros filhos.
Vejamos: Número do processo: 0704085-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: JANE SILVA PEREIRA Número do processo: 0704084-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA PEREIRA Número do processo: 0704083-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: GEOVANIO SILVA PEREIRA Número do processo: 0704086-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: PATRÍCIA SILVA PEREIRA Ocorre que o autor não anexou nenhum documento que comprove a transferência dos imóveis.
Além disso, os motivos da suposta transferência parecem escusos, pois levam a crer que tinha a intenção de transferir seus bens aos seus filhos para que não fossem objeto de partilha numa relação de união estável que, aliás, também tramitou neste juízo, mas com a suposta companheira tendo sido revel - vide processo n. 0703434-82.2022.8.07.0011 em que afirmou que não haviam bens a serem partilhados.
Portanto, a inicial carece de emenda para os devidos esclarecimentos.
Assim, deverá o autor: a) anexar matrícula atualizada do imóvel ora objeto dos autos; b) anexar do documento de transferência do imóvel realizado junto ao Cartório para o nome do réu; e c) anexar comprovante de residência atualizado; d) anexar procuração atualizada e com assinatura com firma reconhecida em cartório; e) indicar a qualificação completa da parte requerida; f) fazer pedido certo e determinado sobre a obrigação de fazer; g) fazer pedido certo e determinado sobre os danos morais e materiais (individualizados); h) corrigir o valor da causa para o valor do imóvel somado aos pedidos de dano material e moral; i) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704084-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento, independente de intimação, emende-se a inicial para: - Fazer pedido certo e determinado sobre a obrigação de fazer; - Fazer pedido certo e determinado sobre os danos morais e materiais (individualizados); - Juntar cópia do contrato advocatício que demonstre a cláusula 'ad exitum', a fim de comprovar os danos materiais e quantia por ela requerida. - Juntar comprovante de residência da parte autora emitida nos últimos 90 dias; - Juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis; Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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