TJDFT - 0702030-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:58
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE SOARES FILHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:25
Conhecido o recurso de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702030-24.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SEVERINO JOSE SOARES FILHO, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no PJe 0722913-80.2021.8.07.0016, em fase de Cumprimento de Sentença, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da agravante no polo passivo.
A agravante afirma que não foram demonstrados pela agravada, os necessários e inafastáveis requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, tais como a insolvência da executada MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, ocultação/dilapidação de bens ou empecilho à satisfação do crédito praticados pela ora agravante, e também não foram exauridos os bens de propriedade da executada, suficientes para quitar o crédito devido.
Acrescenta ainda, que o art. 28, caput e § 5º do CDC, autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Porém, a iliquidez transitória não pode ser considerada entrave intransponível quando a empresa executada possuir patrimônio suficiente para quitação do débito exequendo, sob pena de se macular sua personalidade e autonomia patrimonial.
Ressalta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e gravosa, e que, no presente caso, não houve fundamentação pelo Juízo “a quo” quanto aos requisitos autorizadores do incidente.
Aduz a agravante que sua citação nos autos principais é nula, encontrando-se pendente o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que a carta citatória foi recebida por pessoa estranha na sede da empresa ou aos seus quadros de empregados; e que o endereço constante do aviso de recebimento estava incompleto, gerando possibilidades de ter sido entregue equivocadamente, por tratar-se de um shopping com inúmeras salas comerciais, restaurantes e até mesmo moradia.
Informa que tomou conhecimento do processo pois fez uma consulta manual de buscas ativas do seu CNPJ.
Sustenta a agravante que, de acordo com os artigos 5º, inciso LV da CF e arts. 280 e 282, ambos do CPC, haverá nulidade quando os atos inquinados resultarem manifesto prejuízo às partes litigante, e no presente caso, está caracterizado o manifesto prejuízo causado à agravante pelo equívoco no endereçamento.
Alega que caso sua citação seja considerada válida, ainda assim, a revelia somente se opera em relação à matéria fática, não alcançando as questões de direito.
Aduz a agravante que caso o processo de origem não seja suspenso, possui o risco de ter afetado seu regular funcionamento, com a existência de bloqueios de seus ativos financeiros.
A agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja anulada a decisão agravada, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o acolhimento da nulidade de sua citação.
Preparo recolhido ID 63093124. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Cumprimento de Sentença deu início em agosto de 2022, sem qualquer garantia do exequente, ora agravado, em receber o valor total do crédito que lhe é devido.
Por meio da decisão, ID 194857929, o Juízo “a quo” deferiu a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base no art. 28 do CDC, determinando a inclusão da agravante, como terceira interessada.
Após, foi proferida a decisão agravada, ID 205308419, tendo o referido Magistrado considerado que a empresa Guarany foi citada, não tendo respondido a intimação, e determinado a inclusão da referida empresa no polo passivo para responder pelas obrigações da empresa que é sócia, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O cerne da discussão cinge-se em averiguar se a citação da agravante foi válida, e se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada MAF Construtora e Incorporadora Ltda, com a análise dos pressupostos legais.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, pois, dentro dos limites de cognição sumária do agravo de instrumento, sobretudo nos casos de execução e cumprimento de sentença, onde existe um título a ser satisfeito, denoto que há probabilidade do direito da agravante.
Observo também a presença dos requisitos de urgência do art. 995 do CPC, ante a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de eventuais atos de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intimem-se os agravados, para querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
I.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/08/2024 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/08/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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