TJDFT - 0010043-14.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:06
Baixa Definitiva
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06/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação interposto por MÔNICA LIMA MUHLETHALER BEIRE contra a sentença de Id 62876225, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que, em face do cancelamento da(s) CDA(s), extinguiu o processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas e honorários.
A ré apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso de apelação (Id 62876227).
A decisão de Id 63788172 indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou a apelante a realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção.
Entretanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse manifestação da apelante (Id 64732568).
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso revela-se inadmissível, ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que apesar de intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, a apelante permaneceu inerte.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se.
Brasília – DF, 04 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
04/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:07
Não conhecido o recurso de Apelação de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE - CPF: *96.***.*15-87 (APELANTE)
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03/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré apelante, MÔNICA LIMA MUHLETHALER BEIRE, esta foi intimada para que comprovasse a sua hipossuficiência com documentação idônea — extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros — (Id 63183442), no prazo de cinco dias.
Em petição de Id 63574134, todavia, se restringe a informar que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, cumprindo missão permanente em postos do Brasil no exterior desde 2007, encontrando-se, desde 12/02/2023, exercendo suas atribuições na Embaixada do Brasil em Washington, nos Estados Unidos.
Afirma que, por tal razão, toda sua documentação está em língua estrangeira, necessitando de tradução juramentada, o que lhe implicaria despender altos custos, com os quais não pode arcar.
Com efeito, o pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Referido diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê ainda que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada.
Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça mediante valoração do julgador no caso concreto.
No caso, a apelante se limitou a requerer a concessão do benefício, sem qualquer comprovação de que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, apesar da intimação por meio do despacho de Id 63183442, esta não apresentou qualquer documento hábil a evidenciar a sua situação de hipossuficiência.
Consigne-se, por oportuno, que, embora a parte exerça seu cargo público no exterior, continua vinculada ao governo federal, realizando sua declaração de imposto de renda no Brasil, a qual poderia ter sido colacionada aos autos a fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência.
Ademais, em consulta ao portal da transparência, verifica-se que a apelante, como Assistente de Chancelaria, em dezembro de 2023 (www.portaldatransparencia.gov.br/servidores/1183304), recebeu a título de salário o valor de US$ 4.601,48, mais US$ 2.684,50 a título de verbas indenizatórias, totalizando o valor de US$ 7.285,98, o que corresponde a aproximadamente R$ 40.875,00 (valor do dólar americano em 09/09/2024 – R$ 5,61).
Dessa forma, não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante MÔNICA LIMA MUHLETHALER BEIRE e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 101, §2º, e 1.007 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília – DF, 9 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
09/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:59
Gratuidade da Justiça não concedida a MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE - CPF: *96.***.*15-87 (APELANTE).
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03/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte apelante requereu a gratuidade de justiça ao apresentar exceção de pré-executividade, apresentando na ocasião apenas declaração de hipossuficiência (Id 62876216).
Na sequência, o juiz a quo extinguiu o feito sem apreciar o referido pleito (Id 62876225).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, conforme se extrai do disposto no art. 99, §2º do CPC.
Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem a gratuidade da justiça.
Assim, ante o requerimento de concessão de gratuidade de justiça em apelação, comprove a apelante, no prazo de 05 dias, o seu alegado estado de hipossuficiência com documentação idônea (extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício, ou, para no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC.
Brasília – DF, 23 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
23/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/08/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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