TJDFT - 0703382-79.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/06/2025 04:57
Recebidos os autos
-
28/06/2025 04:57
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:06
Outras decisões
-
16/05/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:44
Outras decisões
-
04/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:58
Outras decisões
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:50
Outras decisões
-
07/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:56
Outras decisões
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:57
Juntada de diligência
-
26/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:44
Deferido o pedido de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*04-85 (AUTOR).
-
30/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:05
Outras decisões
-
15/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:00
Outras decisões
-
18/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*04-85 (AUTOR).
-
11/07/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
12/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:36
Outras decisões
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GERCIVALDO VIEIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA RECONVINDO: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a autora-reconvinda para que apresente a sua contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Feito, os réus-reconvintes deverão se manifestarem em réplica da contestação à reconvenção, em idêntico prazo.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/10/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: GERCIVALDO VIEIRA LOPES, CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 09/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 24/08/2023 11:14 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
24/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: GERCIVALDO VIEIRA LOPES e CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA.
D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se, a propósito da audiência, os réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a busca e apreensão do veículo automotor sobre o qual recai a lide.
Para tanto, aduz-se: a) que a autora seria proprietária do veículo VW/Gol dotado de placa n.
JEJ-8424; b) que o primeiro réu, Gercivaldo Vieira Lopes, na condição de mecânico de automóveis, teria ido até a residência da autora no dia 2 de março deste ano para buscar o veículo, a fim de submetê-lo a assistência técnica; c) que teria sido entregue à autora o orçamento dos reparos demandados ao conserto do veículo, os quais teriam montado a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); d) que, nesse meio tempo, o primeiro réu teria cientificado a autora, em várias oportunidades, do seu interesse em adquirir o veículo; e) que, não tendo ela, autora, aceitado a proposta de compra e venda, o réu em questão teria passado a exigir, para o reparo do bem, um valor adicional que não teria constado do orçamento; f) que, para tanto, ele a teria ameaçado de não devolver o veículo, caso o pagamento não viesse a ser efetuado; g) que tal comportamento teria causado na autora sensação de constrangimento; h) que, à vista da não resolução da pendência, o réu teria passado a utilizar o veículo da autora, vindo a cometer com ele várias infrações de trânsito.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurados, tais pressupostos.
A conclusão rende tributo à ausência de comprovação idônea dos fatos alegados como causa de pedir.
Disso é ilustrativo o fato de não ter a autora sequer feito juntar aos autos a cópia do termo de contrato litigioso, o que acabou por inviabilizar a aferição das condições pactuadas para a prestação do serviço.
Além disso, não foi possível a este juízo o acesso ao link disponibilizado na petição inicial, por ter sido ele aparentemente bloqueado pelo firewall do sistema de dados do PJe.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703382-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: GERCIVALDO VIEIRA LOPES e CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA.
D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora faça instruir os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 26 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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