TJDFT - 0734862-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734862-44.2024.8.07.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS Réu: MIGUEL LUCENA FILHO SENTENÇA ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor de MIGUEL LUCENA FILHO.
Conforme petição de ID 220191343, a parte autora informa que o réu adimpliu a obrigação e solicita a extinção do processo.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 11:52:34.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734862-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALESSANDRA RUBIA NUNES SANTOS REQUERIDO: MIGUEL LUCENA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do primeiro réu.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
Considerando o requerimento de publicação exclusiva, promova a secretaria a inativação do nome do advogado Ronaldo Barbosa Junior no sistema processual.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Outras decisões
-
20/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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