TJDFT - 0706323-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON GOMES DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706323-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GOMES DE MOURA REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
Conforme se verifica da petição inicial, o representante legal da empresa encontra-se custodiado no sistema prisional do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95 que o preso não poderá ser parte nos processos que tramitem pelo rito sumaríssimo nela previsto.
Assim, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, "caput", e 8º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 23:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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