TJDFT - 0731351-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:51
Conhecido o recurso de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *74.***.*61-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731351-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DAURO LÚCIO DOS SANTOS COSTA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que nos Embargos à Execução nº 0727137-04.2024.8.07.0001, opostos contra o BANCO BRADESCO S.A. indeferiu o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia da execução.
Foi negado o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão proferida no ID 62344521.
O agravante peticiona nos autos (ID 63024872), requerendo a reconsideração da decisão, alegando, em síntese, que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia, quando estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Pois bem.
Se verifica que o agravante não escolheu o instrumento hábil para a revisão da decisão desta Relatoria, pois a legislação prevê que o meio adequado é o agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [grifou-se] Importa ressaltar que é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, quando estão presentes os requisitos para a sua admissibilidade, em atenção aos princípios da fungibilidade, da economia, e da celeridade processual.
Entretanto, não é possível tal entendimento no caso em comento, após se verificar que o agravante apenas repisou os argumentos do agravo sem impugnar especificamente a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
21/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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