TJDFT - 0706582-87.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATO SABINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706582-87.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RODRIGO DE ARAUJO, RAFAEL DIONISIO BITTENCOURT SOARES REU: WESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA, RENATO SABINO DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:43:52.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
14/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO SABINO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706582-87.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RODRIGO DE ARAUJO, RAFAEL DIONISIO BITTENCOURT SOARES REU: WESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA, RENATO SABINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por PAULO RODRIGO DE ARAUJO e RAFAEL DIONISIO BITTENCOURT SOARES contra WESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA e RENATO SABINO DA SILVA.
Narram os autores, sócios de pessoa jurídica de transporte rodoviário, que adquiriram, através de crédito comercial concedido pelo Banco do Brasil, o caminhão VOLVO/FH 500 6X4T, 2015/2016, Placa PAN2629, no valor de R$ 379.000,00 (trezentos e setenta e nove mil reais).
Aduzem que a sociedade empresária não logrou êxito e teve sua extinção formalizada em 19/10/2018, não tendo sido mais possível honrar com o financiamento pactuado com o Banco do Brasil, razão pela qual os demandantes alienaram o veículo para o primeiro réu, Wesley, em 8/3/2016.
O bem, em seguida, foi repassado ao segundo réu, Renato.
Relatam que os réus não cumpriram com suas obrigações contratuais, deixando atrasar as parcelas do mútuo perante o Banco do Brasil, além de terem praticado infrações de trânsito, com multas vinculadas ao bem negociado.
Diante desse contexto fático, propugnam os autores pela condenação dos réus ao pagamento dos tributos, parcelas de financiamento e multas de trânsito do veículo, bem assim ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano imaterial – negativação indevida.
Requerem, outrossim, a condenação dos réus a indicarem o infrator para responsabilização e pontuação da CNH.
A decisão de ID 69209152 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos demandantes.
Citado ao ID 76050681, o segundo réu, Renato, deixou de oferecer contestação, tendo sua revelia sido decretada ao ID 120312184.
O primeiro réu, Wesley, por sua vez, foi citado por edital – ID 104720206.
Nomeada a Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 110224091, momento em que também requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Réplica coligida ao ID 113025710.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 161730773 e ID 178319001.
Em seguida, após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID 161730773 e ID 178319001, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desde já, não merece guarida o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, considerando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, ato ilícito de ordem imaterial, senão vejamos: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. ‘Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana’ (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em análise, os autores alienaram veículo cujo domínio resolúvel era do Banco do Brasil, ID’s 69148341 e 69148343, proprietário fiduciário do bem. É cediço que, sem a anuência do banco credor, é proscrita a alienação do bem financiado pelos devedores fiduciantes, traduzindo venda a non domino, de forma que não há danos morais indenizáveis, na medida em que os devedores fiduciantes contribuíram ou, no mínimo, assentiram, negligentemente, para a concretização de tais danos.
O mesmo pode ser dito em relação às infrações de trânsito, existindo responsabilidade solidária dos autores, “alienantes” do bem financiado, exegese do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, sendo improcedente, destarte, o pedido para a transferência de pontuação das multas noticiadas, não obstante a pactuação realizada entre particulares, autores e réus. É de se salientar, aliás, que a venda de bem alienado fiduciariamente, sem a aquiescência do banco proprietário fiduciário, pode até caracterizar crime de estelionato, segundo preconiza o art. 66-B, §2º, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Destarte, remanesce, apenas, a análise do pedido de ressarcimento dos pagamentos comprovados nos autos, na forma do art. 884 do Código Civil, que preconiza: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em razão da comprovação de dispêndio realizada aos ID’s 69149900 (R$ 228,20), 69149903 (R$ 227,57), 69149905 (R$ 240,66) e 69149907 (R$ 229,21), deverão os réus restituírem o indevidamente auferido, com atualização monetária e juros legais.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a restituírem aos autores os valores comprovados aos ID’s 69149900 (R$ 228,20), 69149903 (R$ 227,57), 69149905 (R$ 240,66) e 69149907 (R$ 229,21), despendidos após a entrega do caminhão, com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu Wesley, considerando que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento do benefício para a parte representada, pois depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência pelo próprio postulante, o que não ocorreu na espécie.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:32
Outras decisões
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11/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/01/2024 05:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Outras decisões
-
28/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 16:21
Outras decisões
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12/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Outras decisões
-
27/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:09
Outras decisões
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23/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de RENATO SABINO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DIONISIO BITTENCOURT SOARES - CPF: *38.***.*23-24 (AUTOR), RAFAEL DIONISIO BITTENCOURT SOARES - CPF: *38.***.*23-24 (AUTOR) e PAULO RODRIGO DE ARAUJO - CPF: *35.***.*19-49 (AUTOR)
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25/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:48
Outras decisões
-
26/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:37
Outras decisões
-
05/04/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:01
Decretada a revelia
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09/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO SABINO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de WESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL DIONISIO BITTENCOURT SOARES em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:47
Publicado Edital em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO DE ARAUJO em 09/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:00
Desentranhamento
-
26/08/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 21:36
Juntada de Certidão
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24/01/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:48
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 22:38
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de RENATO SABINO DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de WESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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