TJDFT - 0710887-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSIMAR GOMES DOS REIS - CPF: *02.***.*62-30 (AUTOR)
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03/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMAR GOMES DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710887-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR GOMES DOS REIS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 206191361 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade, apresentar comprovante de residência, visto que o documento apresentado em ID n. 206191364 encontra-se em branco.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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