TJDFT - 0734527-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
Cuidando-se de execução de cheque, a princípio, a ação deve ser proposta no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, conforme arts. 47 e 48 da Lei 7.357/85. 3.
A propositura da execução fundada em título extrajudicial no foro de domicílio do executado, tal como na espécie, encontra amparo em regra especial de competência estabelecida no art. 781, inc.
I, do CPC. 4.
A questão envolve competência territorial, que tem natureza relativa.
Em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ), de modo que caberia à agravada provocar a atuação jurisdicional, em eventuais embargos à execução, para pleitear a prevalência do foro do lugar de pagamento, por exemplo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 13:08
Conhecido o recurso de ANDRE VIANA DA SILVA - CPF: *12.***.*18-72 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0734527-28.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 205399976 e declaratórios rejeitados no id. 206982521 dos autos originários n. 0717197-94.2024.8.07.0007) que, em execução de título extrajudicial, declinou de ofício da competência em favor do juízo de uma das varas cíveis da circunscrição judiciária do Guará.
Eis o teor da decisão atacada: Trata-se de execução de cheques.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Guará.
Nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei 7.357/85, o foro competente para processar e julgar a execução do título é o do local do pagamento, o qual se caracteriza como sendo o lugar designado junto ao nome do sacado.
Considerando que o local designado junto ao nome do sacado é em Guará, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Guará.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
O agravante ressalta que a execução está aparelhada por cheques emitidos pela executada.
Alega que o juízo a quo deu interpretação inadequada aos arts. 47 e 48 da Lei 7.357/85, os quais “preveem que a execução do cheque pode ser proposta no foro do domicílio do emitente, que, no caso em análise, é a cidade de Taguatinga/DF”.
Observa que o art. 781, inc.
I, do CPC autoriza a propositura da execução no foro de domicílio do executado.
Salienta que se trata de competência territorial de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência do juízo originário. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Cuidando-se de execução de cheque, a princípio, a ação deve ser proposta no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, conforme arts. 47 e 48 da Lei 7.357/85.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com os artigos 47 e 48 da Lei n. 7.357/85, em se tratando de execução de cheque, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.
Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação por vontade da parte, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015.
Assim, não há óbice para a propositura de ação em foro diverso do lugar do cumprimento da obrigação. 2.
Ainda que se considere a relação existente entre exeqüente e executado como relação de consumo, também não seria possível verificar, de plano, abusividade na escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, de modo a se declinar de ofício a competência, porquanto fica a cargo do consumidor réu insurgir-se ou não contra demandas interpostas em juízo distinto de seu domicílio. 3.
Conflito julgado procedente e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1192742, 07097289120198070000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 5/8/2019, DJe de 26/8/2019.
Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente.
Cabe à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O foro competente para conhecer ações de execução de cheque é o do local do pagamento ou do domicílio do emitente.
Art. 48 da Lei n. 7.357/1985. 3.
As partes podem ainda modificar a competência em razão do território.
Podem eleger o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, e incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Art. 63 do Código de Processo Civil. 4.
A competência territorial só pode ser modificada em razão da provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício.
Art. 64 do Código de Processo Civil.
Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1422239, 07095642420228070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Câmara Cível, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/5/2022.
Grifado) Contudo, a propositura da execução fundada em título extrajudicial no foro de domicílio do executado, tal como na espécie, encontra amparo em regra especial de competência estabelecida no art. 781, inc.
I, do CPC.
Confira-se a redação: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (Grifado) Nesse cenário, tendo o agravante ajuizado a execução no foro de domicílio do executado, em exame preliminar, afigura-se desacertado o declínio de competência, de ofício.
Isso porque caberia à agravada provocar a atuação jurisdicional, em eventuais embargos à execução, para pleitear a prevalência do foro do lugar de pagamento, por exemplo.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR.
ENDEREÇO DO EXECUTADO.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária.
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT.
Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido.
Discordando desse entendimento, o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação.
Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
Grifado) Assim, a decisão não observa o enunciado da Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Destarte, evidencio a probabilidade do direito.
Por outro lado, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o juízo de origem determinou a remessa dos autos a uma das varas cível do Guará somente após preclusão da decisão.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro a tutela de urgência recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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