TJDFT - 0704013-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704013-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que junte o comprovante de pagamento referente as custas finais de Paulo Henrique, visto que o Id 243092696 não está relacionado à guia de custas de Id 243092695.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704013-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO, MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA Objeto: Intimação de PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *34.***.*23-85 e MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA - CPF/CNPJ: , o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos , para pagamento das custas finais no valor de R$60,42, para cada, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:09
Expedição de Edital.
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30/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 23:14
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 20:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704013-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO, MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA SENTENÇA De modo a cumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça quanto aos movimentos processuais de homologação de acordos para fins de padronização, registro o motivo de homologação de acordo para fins de correção sistêmica.
Após, tornem os autos à suspensão até março de 2025, mês de pagamento da última parcela, com fundamento no art. 922 do CPC.
Findo, sem notícia de descumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704013-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO, MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celebração de acordo entre as partes (ID 217750164), suspendo o andamento do feito até 20/03/2025, data de pagamento da última parcela, com fulcro no art. 922, do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se há interesse no prosseguimento do feito por eventual débito remanescente, sob pena de seu silêncio ser entendido pela satisfação do débito, para fins de imediata extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704013-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO, MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.183,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704013-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO, MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende ingressar com a ação de cobrança ou com a ação de execução de título extrajudicial, em razão do título de crédito apresentado sob ID 207792305.
Caso a pretensão da parte seja ingressar com ação de execução, deverá apresentar nova inicial, nos termos do art. 798, do CPC e recolher as custas remanescente, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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