TJDFT - 0704871-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704871-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de julho de 2025, 13:03:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704871-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Indefiro o pedido da autora para expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A (ID 239623855). É que, conforme consta dos autos, já houve tentativa de penhora de valores na conta do executado junto à aludida instituição financeira e que restou infrutífera, conforme certidão de ID 219926092.
Trata-se, portanto, de medida inócua ao prosseguimento da execução.
Intime-se a credora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 12:33:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:52
Indeferido o pedido de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE - CPF: *21.***.*48-45 (REQUERENTE)
-
18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704871-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Intime-se a parte credora, no prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar quanto à petição de ID 238019477.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 12:53:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Deferido o pedido de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE - CPF: *21.***.*48-45 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:21
Deferido o pedido de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE - CPF: *21.***.*48-45 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Outras decisões
-
11/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704871-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BRUNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que efetuou a compra de dois pacotes de viagem para viajar com sua filha, com destino a Santa Catarina e Porto Seguro/BA, no valor total de R$ 2.868,40.
No entanto, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, alega que solicitou o cancelamento, porém, até o momento, não foi reembolsado dos valores pagos.
Em contestação, a parte requerida pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva e, quanto ao mérito, apenas informa que a solicitação de reembolso está sendo tratada pelo departamento responsável.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito, ante o que dispõe o Enunciado nº 51 – FONAJE, vejamos: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos o cancelamento do pacote e a injustificada não devolução dos valores pagos.
Para os casos de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o artigo 35 do CDC concede ao consumidor a livremente optar pela restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Com isso, considerando o comprovado descumprimento da ré, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Entretanto, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Acrescento que os supostos danos experimentados pela sua filha não podem ensejar o reconhecimento de indenização em nome da parte autora, por força do artigo 18 do CPC; Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.868,40 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2024, 16:07:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/08/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:45
Outras decisões
-
01/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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