TJDFT - 0730806-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 07:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730806-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO REQUERIDO: VITOR DE FOLCO DECISÃO Cuida-se de reconvenção apresentada no bojo de ação de exigir contas.
O pedido reconvencional não comporta recebimento.
A ação de exigir contas possui procedimento especial, disciplinado pelo artigo 550 do Código de Processo Civil, e a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a incompatibilidade da reconvenção com o rito especial da ação de exigir contas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ação de prestação de contas tem procedimento especial, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas. 2.
A ação de exigir contas é a via inadequada para exigir exibição de documentos. 3.
A previsão de cláusula contratual que determina quitação total dos valores não impede o direito de ação ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade. 4. É incabível o pedido de reconvenção na ação de exigir contas em razão de sua natureza dúplice.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1365715, 0726893-17.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2021, publicado no DJe: 30/08/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO a reconvenção apresentada.
Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnação e documentos ID 239073577, no prazo de 15 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de VITOR DE FOLCO - CPF: *40.***.*85-49 (REQUERIDO)
-
11/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 22:28
Juntada de Petição de comprovante
-
10/06/2025 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730806-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO REQUERIDO: VITOR DE FOLCO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória encaminhada (ID. 219758619 ) não foi devolvida até a presente data.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o andamento da deprecata no juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:53:12.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730806-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO REQUERIDO: VITOR DE FOLCO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 15:49 PRISCILA PETRARCA VILELA -
28/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730806-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO REQUERIDO: VITOR DE FOLCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. À Secretaria para anotar a conexão com o processo 0715373-21.2024.8.07.0001.
Não vislumbro perigo da demora para a concessão da tutela provisória, pois como a própria autora alega a administração dos bens comuns dura mais de 10 anos, o que não revela urgência para a concessão de tutela provisória.
Com isso, INDEFIRO o requerimento liminar.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:24
Declarada incompetência
-
25/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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