TJDFT - 0705866-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705866-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: REGINA MARIA DE ANDRADE MENDES DECISÃO Pleiteia o condomínio exequente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto deste processo.
Conforme restou apurado no presente caderno processual, não obstante todas as consultas empreendidas pelo exequente e pelo d.
Juízo, não foi localizado patrimônio suficiente a saldar o débito vinculado ao CPF da devedora, restando, por conseguinte, como única alternativa ao credor, formular a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel a que se vinculam os débitos exequendos.
O artigo 835, XII, do CPC, de forma taxativa, prevê a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal adotou o entendimento de que é possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, ainda que o bem seja oriundo de programa de habitação popular, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL PROGRAMA MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor, mas, conforme dispõe o art. 835, XII do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia 2.
Em que pese o imóvel ser objeto do programa habitacional Morar Bem, a jurisprudência dominante desta Corte se posiciona como possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel integrante de programa de habitação popular, seguindo a regra de qualquer outra aquisição com restrição 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1832364, 07483388920238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em que requer o prosseguimento de cumprimento de sentença para que seja determinada a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional em razão de dívidas decorrentes de taxas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente e se há utilidade na penhora.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC).
Além disso, não obstante os bens inalienáveis sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, I, do CPC, "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem" (art. 833, §1º, do CPC). 4.
Não obstante ter sido o imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional e gravado com cláusula de inalienabilidade (ID 172324495), é possível a penhora dos direitos aquisitivos, por ser objeto do título executivo dívidas condominiais a ele vinculadas.
Precedentes nesse sentido: Acórdãos 1882987 e 1853743. 5.
Quanto à utilidade da penhora, o executado se obrigou ao pagamento do valor de R$65.000,00 em 120 parcelas mensais, sendo a primeira em 20/12/2015, de modo que não há qualquer indício de que a penhora dos direitos aquisitivos não seria útil ao adimplemento do débito executado. 6.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor; entretanto, não se pode perder de vista que a finalidade principal da execução judicial é a satisfação do crédito do credor, sob pena de subversão do processo. 7.
A desproporcionalidade entre o bem a ser penhorado e o valor de dívida somente pode ser considerada empecilho à penhora na hipótese de existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento; no caso concreto, não foram encontrados outros bens do devedor aptos à satisfação do crédito, de forma que, à mingua de qualquer impugnação pelo executado, não há razões para o indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento 203 do Bloco G do Condomínio Paranoá Parque, situado na Quadra 1, Conjunto 2, LT 2, 5 Etapa, Paranoá Parque, Brasília - DF, CEP: 71587-032.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, I e §1º, art. 835, XII; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de instrumento 07116006820248070000 , Relatora CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/07/2024; TJDFT Agravo de Instrumento 07520508720238070000, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE : 20/05/2024. (Acórdão 1940460, 07021463020248079000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 14/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, acolho o pedido lançado pelo condomínio exequente (ID 226993133).
Com efeito, determino, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito das taxas condominiais no limite atualizado de R$ 1.206,46 (ID 219068852), qual seja: apartamento 301, Bloco G, Lote 01, Conjunto 1, Quadra 2, Paranoá Parque, Paranoá/DF. À secretaria deste juízo a fim de que tome as providências necessárias para a averbação desta decisão no cartório onde o imóvel se encontra matriculado (2º Ofício de Registro de Imóveis - Brasília/DF) - certidão de inteiro teor (ID 173680361).
No mais, intime-se a entidade exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Intime-se o executado por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação quanto a esta decisão. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:14
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705866-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: REGINA MARIA DE ANDRADE MENDES DESPACHO Almeja o condomínio exequente a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do bem.
Nesse sentido, intime-se o exequente para apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel para a análise do seu pedido.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705866-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: REGINA MARIA DE ANDRADE MENDES DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que subsistem restrições administrativa e de transferência sobre os veículos localizados por meio de consulta via RENAJUD (ID 213631981).
Diante disso, nada a prover quanto ao pedido de constrição de tais bens, haja vista que entendimento diverso resultaria em possível prejuízo a terceiro estranho aos autos e também em medida desarrazoada e sem qualquer contribuição para a satisfação do crédito exequendo.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis da devedora.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/10/2024 15:32
Juntada de consulta renajud
-
19/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705866-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: REGINA MARIA DE ANDRADE MENDES DESPACHO Diante da inércia da executada, intime-se a entidade exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE ANDRADE MENDES em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE ANDRADE MENDES em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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