TJDFT - 0710583-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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04/09/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710583-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRA REQUERIDO: JOSE MENDONCA JUNIOR SENTENÇA Diante do comparecimento espontâneo do réu por meio do acordo, dou-lhe por citado (artigo 239, §1º, do CPC).
Por sua vez, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 209306997) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Cancele-se a audiência designada e recolha-se o mandado de Id 209086383.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se o réu por telefone/WhatsApp (Id 209306997).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:38
Homologada a Transação
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29/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710583-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRA REQUERIDO: JOSE MENDONCA JUNIOR DECISÃO Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRA - CNPJ: 51.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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