TJDFT - 0713481-53.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES SANTOS ROSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende que a decisão embargada fixou honorários advocatícios baseados no valor da condenação.
No entanto, entende haver vício no acórdão, uma vez que não houve condenação ao pagamento de valores no caso, e afirma que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.
A embargada defende a inexistência de vício ou erro no acórdão.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício na fixação de honorários de sucumbência no acórdão embargado, pois o parâmetro adotado foi o valor da condenação.
De fato, a sentença impôs obrigação de fazer à Instituição, bem como declarou a inexistência de débito no valor de R$25.170,48.
Configurado o erro material no acórdão embargado, porquanto a fixação de honorários foi feita com base no valor da condenação, sem especificar que a condenação reporta-se ao proveito econômico obtido pela autora, já que a condenação é em obrigação de obrigação de fazer, bem como declaração de inexistência de débito.
IV.
Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor corrigido da causa quando não houve condenação ao pagamento de valores.
Na ação declaratória de inexistência de débito, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo requerente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. “Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” (AgInt no REsp n. 1.851.402/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
V.
Embargos CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para esclarecer que os honorários de sucumbência tiveram por parâmetro o proveito econômico reconhecido na sentença (R$25.170,48), que é igual ao valor da causa. -
12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 15:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE POR TELEFONE.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
LGPD E ART. 43.
DEVER DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de ação indenizatória proposta pela autora, pleiteando reparação por danos materiais decorrentes de transações bancárias fraudulentas (empréstimo com transferências via PIX), totalizando R$ 25.170,48.
A instituição ré interpõe recurso, buscando a reforma da sentença para julgamento de improcedência, alegando culpa exclusiva da requerente. 2.
O recurso é adequado, tempestivo e com preparo regular (ID 67180036).
Contrarrazões apresentadas (ID 67180040). 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece proteção especial ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, inciso I).
Em relações de consumo mediadas por ambiente digital, essa vulnerabilidade é ainda mais acentuada, configurando hipervulnerabilidade, especialmente diante da complexidade tecnológica e do uso de dispositivos digitais.
A proteção dos dados pessoais, tidos como recursos valiosos no cenário econômico atual, é de responsabilidade do fornecedor, que deve assegurar que tais informações não sejam acessadas por terceiros. 4.
Quanto à responsabilidade civil do recorrente, a Súmula 479 do STJ prevê que instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nos artigos 42 e 43, também impõe aos agentes de tratamento o dever de reparar danos causados por violação ao dever de segurança.
No caso concreto, conforme relato da recorrida, o fraudador possuía informações detalhadas do cliente, fazendo crer que se tratava de um representante legítimo do banco. 5.
O aumento das operações bancárias digitais elevou a exposição dos consumidores a fraudes e acessos irregulares.
Cabe às instituições financeiras zelar pela segurança dessas transações, já que os riscos decorrentes de sua atividade são previsíveis e devem ser mitigados.
O art. 8º do CDC veda a transferência desses riscos ao consumidor, protegendo-o contra prejuízos causados por práticas fraudulentas. 6.
A análise de fraudes bancárias deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias específicas para determinar se a conduta do consumidor ou de terceiros é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Apenas situações completamente dissociadas de falhas do banco podem excluir sua responsabilidade. 7.
No caso em análise, restou comprovado que houve vazamento de dados cadastrais, caracterizando falha no sistema de segurança.
Tal circunstância conferiu credibilidade ao contato telefônico fraudulento, viabilizando a concretização do golpe. 8.
Julgados desta Turma confirmam a responsabilidade bancária em situações semelhantes.
Exemplo disso é o caso envolvendo fraude por ligação telefônica em que os estelionatários tinham acesso a dados sigilosos do consumidor, gerando verossimilhança nas alegações da vítima e configurando falha na prestação de serviço.
Embora o consumidor possa, em tese, ser mais cauteloso, as circunstâncias do caso indicam que a fraude foi difícil de identificar, sobretudo considerando que o fraudador possuía informações sigilosas do recorrido, com nível médio de escolaridade. (Acórdão 1930722, 0743331-34.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024 Acórdão 1948921, 0704068-31.2024.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024). 9.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente por danos causados por defeitos na prestação do serviço.
No caso concreto, a ligação fraudulenta, associada ao vazamento de dados sigilosos, evidencia falha do banco na segurança dos serviços oferecidos, configurando defeito na prestação do serviço.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual uma situação de fato que aparenta legitimidade pode gerar responsabilidade para o titular aparente.
A ligação recebida, feita com base em dados sigilosos, configurou cenário que legitimava, aos olhos do consumidor médio, a credibilidade do contato. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em sua integralidade. 11.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:23
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 12:27
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/02/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:57
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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