TJDFT - 0734376-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MODULO CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEP INCORPORACOES S/A - SPE em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de MODULO CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEP INCORPORACOES S/A - SPE em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734376-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MÓDULO CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA AGRAVADA: NEP INCORPORAÇÕES S/A - SPE DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Módulo Consultoria e Gerência Predial LTDA contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de expedição de mandado constatação para verificar se a empresa está ativa e a eventual a existência de bens penhoráveis (autos nº 0012439-15.2016.8.07.0001, ID nº 204687296). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/08/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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