TJDFT - 0717870-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 05:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717870-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: PAULO VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS, ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora referente ao valor depositado no Id.211617698, conforme dados bancários de Id. 211617698.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 18:51:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
30/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:20
Homologado o pedido
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20/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717870-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: PAULO VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS, ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte ré (TIAGO DO VALE PIO e ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS) referente ao processo n° 0707942-78.2021.8.07.0020.
Valor da causa de R$ 12.838,13 (doze mil, oitocentos e trinta e oito reais e treze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 14:52:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
25/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:00
Outras decisões
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23/08/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:47
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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