TJDFT - 0710435-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, BRUNA FONSECA MEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JÚNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA e BRNUNA FONSECA MEIRA em desfavor de LUIZ ALBERTO VALADÃO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Consoante petição de ID 221314448, houve a celebração de acordo entre as partes, com o parcelamento do débito em seis mensalidades, vencendo a última em 20/05/2025, cuja homologação ora postulam.
Por decisão de ID 221423517, houve a homologação do acordo e suspensão da marcha executiva.
Em ID 238999313, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo, dando quitação ao débito Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, BRUNA FONSECA MEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que findou o prazo assinalado pela decisão de ID 221423517. À parte credora, para que se manifeste, na forma determinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:08:09.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
05/06/2025 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, BRUNA FONSECA MEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JÚNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA e BRNUNA FONSECA MEIRA em desfavor de LUIZ ALBERTO VALADÃO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Consoante petição de ID 221314448, houve a celebração de acordo entre as partes, com o parcelamento do débito em seis mensalidades, vencendo a última em 20/05/2025, cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Posto isso, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo .
Anote-se.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 19:20
Outras decisões
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12/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, BRUNA FONSECA MEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 218276325.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 21:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:06
Outras decisões
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05/09/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710435-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 208137293, destaco o entendimento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, no instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, a sociedade de advogados não for expressamente designada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INCLUÍDA NA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso em questão, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Intime-se a parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a legitimidade de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação FONSECA, YOSHINAGA e SALMERON ADVOGADOS, para figurar no polo ativo da ação executiva, haja vista não se ter identificado, a princípio, que tenha figurado em procuração ou substabelecimento no curso do processo de conhecimento.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 13:54
Processo Desarquivado
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 08:44
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/09/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR em 15/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/02/2021 19:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VALADAO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
25/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/01/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:27
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/06/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:25
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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05/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:51
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 07:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:26
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/05/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2020 03:13
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/04/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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