TJDFT - 0717571-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:40
Outras decisões
-
11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:27
Outras decisões
-
23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:26
Outras decisões
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/12/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, verifico que o prazo anteriormente concedido foi suficiente para que a parte pudesse juntar toda a documentação necessária.
A mera alegação de dificuldades sem a apresentação de justificativa plausível e concreta não é suficiente para ensejar a dilação do prazo processual.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a parte tenha empreendido diligências para obter os documentos em tempo hábil.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte não apresentou documentação suficiente que comprove sua condição de hipossuficiência econômica, requisito essencial para a concessão do benefício.
A simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, quando não acompanhada de elementos que demonstrem efetivamente a situação financeira desfavorável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determino que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Proceda-se a secretária com a desmarcação da gratuidade de justiça sinalizada nos autos.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 13:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *35.***.*26-44 (AUTOR).
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Inicialmente, ante o comprovante de residência de Id. 207838434 deverá a parte autora informar se reside nessa circunscrição judiciária.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:47:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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