TJDFT - 0705072-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:19
Expedição de Carta.
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08/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0705072-44.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: FERNANDO ALONSO ANDRADE SENTENÇA FERNANDO ALONSO ANDRADE foi denunciado pela prática do crime de roubo impróprio tentado, capitulado no artigo 157, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 130508359) que no dia 13 de junho de 2022, por volta das 11 horas, no SRIA I, QI 4, Conjunto I, Lote 104, via pública, Guará/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante violência, tentou subtrair para si o aparelho de celular, marca Motorola, Modelo G4, pertencente a J.B.DE S.F., não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2022 (ID 130955433).
O réu foi citado por edital (ID 134314495 e 137780682) e o processo foi suspenso, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 138840003.
O denunciado foi intimado pessoalmente (ID 158003204) e apresentou resposta à acusação (ID 161087880), assistido pelo NPJ/IESB.
Decisão saneadora foi proferida em 9 de junho de 2023 (ID 161244161).
Na instrução processual (ID 170389198), foram ouvidas a vítima e uma testemunha e o interrogado o réu.
Instaurado incidente de insanidade mental (ID 170389198), o réu foi submetido a exame psiquiátrico (ID 207259119 e 207259130).
O réu passou a ser assistido por advogado constituído por seu representante legal e curador (ID 197686240).
Em alegações finais (ID 208078321), o Ministério Público oficiou pela absolvição imprópria do acusado, com imposição de medida de segurança.
A Defesa, em suas alegações finais (ID 209284089), pugnou seja reconhecida a inimputabilidade do réu, com sua absolvição imprópria e, subsidiariamente, que seja submetido à medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão punitiva estampada na denúncia não comporta acolhida, em razão da inimputabilidade do réu.
A materialidade e a autoria do roubo impróprio tentado estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 408/2022 – 4ªDP (ID 127898177), na comunicação de ocorrência policial nº 3.529/2022-0 – 1ªDP (ID 127898188), em registro de atendimento SAMU (ID 127898187) e no auto de apresentação e apreensão (ID 127898182), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A vítima J.B.DE S.F., ouvida em Juízo (ID 170395115), narrou que estava se deslocando em sentido à QI 12, perto do Corpo de Bombeiros, quando foi abordado por um indivíduo, que lhe tomou o celular e correu; que ao perceber que ele estava desarmado, o segurou; que gritou, dizendo que estava sendo assaltado; que o acusado o agrediu, lhe deu um soco no olho e outro na região da boca; que ele estava com o celular na mão; que ele o agrediu para tentar fugir com o celular; que ele não fugiu porque o depoente o imobilizou; que bombeiros estavam em uma quadra e foram em seu auxílio; que os bombeiros acionaram a Polícia Militar; que não foi possível observar detalhes sobre o autor; que acredita que, por ele ter corrido, ele tinha mente sã e corpo são; que na delegacia ele disse que tomava remédio controlado; que acredita que o autor sofreu lesões quando estava no solo, no asfalto, tentando escapar; que populares queriam linchar o autor, mas o depoente não permitiu, dizendo que ele já estava imobilizado; que em momento algum ele falou algo sem nexo.
Por sua vez, a policial militar ALINE FERREIRA LEITE DA SILVA relatou em Juízo (ID 170395110) que sua guarnição foi acionada pelo COPOM; que no local encontraram o autor no chão, amarrado com ataduras do Corpo de Bombeiros; que o autor fora detido por populares; que acredita que o celular já estava com a vítima; que o acusado estava bastante agitado, apresentava algumas lesões, pois tinha sido imobilizado no asfalto; que ele estava nervoso, não colaborativo, por isso sua condução teve que ser rápida.
O réu FERNANDO ALONSO ANDRADE, interrogado em Juízo (ID 170395104), negou a prática de roubo tentado e alegou que vem passando um problema por causa de seu parente, IVAN MAURÍCIO, que promove contra si um processo de stalking e vigilância; que por já está nessa situação há algum tempo; que pensou que a vítima estava participando do processo e retirou o celular de sua mão, para ver com quem falava; que essas pessoas estavam atuando de diversas maneiras, denegrindo sua pessoa; que erroneamente teve esta atitude e, se pudesse, voltaria atrás; que apenas pegou o celular para ver com quem a vítima falava; que não tinha a intenção de manter o celular em sua posse; que até descartou o celular; que a vítima tentou impedir que o depoente fosse embora e tentou fazer com que fosse preso; que descartou o celular e foi embora; que passou mal e caiu, e a vítima o ficou segurando-o; que teve um ataque de taquicardia; que não socou a vítima; quando tentou ir embora, sua mão beliscou a área da sobrancelha da vítima; que posteriormente chegaram os membros do corpo de bombeiros; que sofre de uma doença rara, uma variante da síndrome edemigênica, doença que consiste em acúmulo de fluidos no corpo, fora das veias de circulação habituais; que isso causa problemas cerebrais, não de ordem psicológica, mas dores de cabeça, super cefaléias; que gera uma fraqueza generalizada; que mesmo a locomoção é afetada; que não trabalha por conta disso; que perdeu um processo de interdição, mas nunca foi submetido a interrogatório; que por isso está pleiteando a anulação do processo de interdição; que houve uma fraude processual e pericial nesse processo de interdição; que a perícia no processo de interdição ocorreu em 11 de fevereiro de 2022; que foi nomeado seu curador IVAN MAURÍCIO, o orquestrador do processo de stalking e vigilância contra sua pessoa; que IVAN MAURÍCIO é seu progenitor; que não sabe com certeza onde IVAN MAURÍCIO reside; que acha que IVAN MARÍCIO reside no condomínio Mini Granja do Torto; que por causa dos problemas de saúde, não consegue manter atividades rotineiras.
A materialidade do fato ilícito foi comprovada no rico acervo probatório, que demonstra que no dia 13 de junho de 2022, por volta das 11 horas, em via pública, na QI 4, Conjunto I, Guará I/DF, um indivíduo arrebatou das mãos da vítima J.B.DE S.F. um aparelho celular Motorola G4 e tentou fugir, todavia, a vítima reagiu à ação do autor, que, por sua vez, com o fim de assegurar a posse do bem e evitar sua detenção, desferiu dois socos que atingiram a vítima no olho e na região da boca.
Conforme apurado, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor, uma vez que, não obstante a agressão física sofrida, ainda assim a vítima conseguiu segurar o autor e imobilizá-lo, com auxílio de militares do Corpo de Bombeiros, que estavam nas proximidades do local do fato, o que acabou por impedir o autor de subtrair para si o aparelho celular.
A autoria do fato, por sua vez, é inquestionável, uma vez que o réu FERNANDO ALONSO ANDRADE foi imediatamente detido pela vítima, enquanto praticava o ilícito, e foi em seguida preso em flagrante, conforme se verifica dos depoimentos da vítima e da policial militar ouvidas em Juízo.
De se destacar que a violência, no caso em apreço, ocorreu após o acusado se apossar do celular, ao agredir a vítima com dois socos, configurando-se o emprego de violência física contra a vítima, mas com o fim de garantir a detenção do aparelho celular e a sua impunidade, o que caracterizaria o crime de roubo impróprio.
A conduta do réu, portanto, é típica e antijurídica, pois se amolda ao tipo do artigo 157, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Entretanto, impõe-se o reconhecimento da inimputabilidade do réu, conforme pugnaram o Ministério Público e a Defesa.
Compulsando o feito, observa-se que o exame psiquiátrico realizado em incidente de insanidade mental apontou, de maneira conclusiva, que o acusado, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental, sendo, portanto, inimputável (ID 207259130).
Assim, há que se reconhecer a inaptidão do réu de entender que a conduta por ele praticada era ilícita, o que o torna inimputável, de maneira que a solução ao presente caso é sua absolvição imprópria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FERNANDO ALONSO ANDRADE em relação à imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal.
De toda sorte, imponho ao réu FERNANDO ALONSO ANDRADE, como medida de segurança, sua sujeição a tratamento ambulatorial, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos dos artigos 96, inciso II, e 97, caput, e § 1º, do Código Penal, considerando a recomendação constante no laudo de exame psiquiátrico nº 18863/2024-IML (ID 207259130, fl. 10).
Considerando a inimputabilidade do réu, fica dispensada sua intimação pessoal, bastando, no caso a intimação pessoal de seu curador.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 24 de setembro de 2024 17:23:02 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0705072-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO ALONSO ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: IVAN MAURICIO SOARES ANDRADE CERTIDÃO - JUNTADA DE FAP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, nesta data, juntei a(s) folha(s) de antecedentes penais de FERNANDO ALONSO ANDRADE.
Faço vista à Defesa para manifestação nos termos do Despacho ID 207534712.
Guará/DF, 20 de agosto de 2024.
ANA LUIZA LIMA DE SOUZA [ Processo fora de trâmite ] -
20/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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30/08/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
30/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
20/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:00
Outras decisões
-
09/05/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
09/05/2023 23:57
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
28/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 16:38
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 21:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
05/08/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/07/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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20/06/2022 13:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2022 11:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 11:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/06/2022 11:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/06/2022 11:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/06/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2022 14:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/06/2022 11:01
Juntada de laudo
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13/06/2022 18:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/06/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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