TJDFT - 0716104-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716104-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
A.
D.
EXECUTADO: (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente acerca do noticiado cumprimento da obrigação de fazer ao ID n. 213128721, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716104-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
A.
D.
EXECUTADO: (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial apresentada.
Recebo, ainda, o pedido de cumprimento provisório de Sentença relativa à de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o MPDFT.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juíza de Direito -
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716104-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
A.
D.
EXECUTADO: (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de Sentença apresentado pelo menor M.
A.
D. em face do INAS/DF, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de fazer estipulada nos autos originários nº 0713420-05.2023.8.07.0018.
O pedido, contudo, não foi apresentado com a documentação mínima necessária a sua instrução.
Nesse sentido, determino a intimação do Exequente para apresentar emenda à petição inicial executiva no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para juntar aos autos cópias dos documentos apresentados no processo originário: 1) documentos pessoais do credor e do(a) seu(sua) representante legal; 2) procuração outorgada à patrona; 3) relatório médico (se houver); 4) petição inicial, contestação e Sentença; 5) documentos comprobatórios do descumprimento da obrigação de fazer, ora alegado.
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do artigo mencionado linhas acima.
Sem prejuízo, ao CJU para proceder o cadastramento do MPDFT como parte interessada.
Intime-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2024 19:10
Outras decisões
-
23/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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