TJDFT - 0753851-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:53
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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27/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:49
Expedição de Autorização.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA ROSA PAES LANDIM SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753851-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ROSA PAES LANDIM SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Núcleo de justiça 4.0 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação proposta por Ana Rosa Paes Landim Sousa, pensionista de Altino Rodrigues de Sousa, contra o Distrito Federal.
A autora busca a condenação do réu ao pagamento da diferença de valores de licença-prêmio não usufruída pelo ex-servidor, que se aposentou em 07/10/2021 e faleceu em 27/06/2023.
Aduz a autora que a Administração Pública, ao efetuar o cálculo da licença-prêmio a ser indenizada (3 meses), não incluiu o auxílio-alimentação na base de cálculo, sendo que o pagamento da parcela começou apenas em janeiro de 2022, sem a devida correção monetária.
A requerente, pleiteia, então, a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, a condenação do Distrito Federal ao pagamento da diferença de R$ 1.183,50, corrigida monetariamente, e da quantia de R$ 444,86, a título de correção monetária, bem como a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos.
Contestação no ID 208140210 - Contestação, em que o réu suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição e sustenta a improcedência do pleito autoral.
Esclarecimentos do réu no ID 219190494 - Outros Documentos (Resposta de Ofício).
Réplica no ID 208171216 - Réplica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Primeiramente, afirmo a legitimidade ativa da autora, viúva e pensionista do servidor falecido.
A ação reclama verbas que seriam devidas pelo réu ao servidor falecido Altino Rodrigues de Sousa.
A certidão de óbito acostada aos autos evidencia que o de cujus deixou outros herdeiros necessários (filhos) e bens a inventariar.
Nada obstante, a despeito da possível concorrência de herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça “já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (STJ - REsp: 1833851,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
A autora é beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, conforme ID 201755048 - Pág. 1, de modo que tem legitimidade para postular verbas que seriam devidas ao de cujus.
Quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição, sabe-se que a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
No entanto, de acordo com o art. 4º do mesmo decreto, o prazo fica suspenso durante o procedimento administrativo para estudo ou apuração da dívida, bem como durante a demora no pagamento da dívida reconhecida.
A suspensão da prescrição, ainda nos termos do referido Decreto, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nessa linha: Acórdão 1915273, 0706862-80.2024.8.07.0018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024, e Acórdão 1894461, 0713926-50.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.
No caso em tela, a requerente se aposentou em 07/10/2021 (ID 201751343 - Anexo).
Todavia, o DF somente deu início ao pagamento das rubricas que eram devidas ao servidor a título de licença-prêmio em janeiro/2022 (201755047 - Anexo).
Considerando que não transcorreram mais de 5 anos desse último marco até o ajuizamento da ação (25/06/2024), conclui-se não ter se consumado a prescrição.
Ressalto que não se aplica, aqui, o tema repetitivo 516 do STJ, porque o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, em si, já foi reconhecido pela administração.
O que se discute é o recebimento de diferenças que teriam sido indevidamente suprimidas.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, avanço ao mérito, pois estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao tema aqui em análise, sabe-se que a licença-prêmio dos servidores distritais encontra respaldo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, constituindo direito do servidor público de, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, gozar de três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
A Lei Complementar citada assim disciplina: “Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”.
Vê-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estiver o servidor em atividade.
A referida Lei Complementar é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença-prêmio não gozada.
Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo (Acórdão 1621312, 0719608-88.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/09/2022, publicado no DJe: 05/10/2022.) Com efeito, a base de cálculo da verba indenizatória deve ser a remuneração que o servidor auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois, se a houvesse fruído enquanto na ativa, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
O Decreto 40.208/2019, no seu art. 7º, dispõe: Art. 7º Compõem a base de cálculo mensal da licença-prêmio, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso: I - vencimento básico; II - vantagens permanentes relativas ao cargo efetivo, inclusive o abono de permanência; III - vantagem pessoal; IV - adicional por tempo de serviço; V - gratificação de titulação; e VI - vantagem pessoal nominalmente identificada.
Diante disso, a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída, para fins de conversão em pecúnia, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Nessa esteira, “Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação tem natureza remuneratória de caráter permanente e, por isso, integra o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, deve ser incluído na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)” - (Acórdão 1621312, 0719608-88.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/09/2022, publicado no DJe: 05/10/2022.) Na mesma direção, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual deve compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. (...) III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] In casu, a própria Administração reconhece que não incluiu o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio paga ao servidor (ID. 219190494 - Pág. 5).
Ou seja, é caso acolher o pedido para que sejam pagas diferenças a título de licença-prêmio em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem.
Assim, multiplicando-se 3 (três) meses de licença-prêmio devidas ao servidor pelo montante correspondente ao auxílio-alimentação (R$ 394,50), chega-se ao total de R$ 1.183,50 (um mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
No tocante à correção monetária, o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Diferentemente do que alega o réu, a correção monetária deve ser contada a partir da data da aposentadoria.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. É certo que, de acordo com a legislação, os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Ocorre que “O prazo concedido à Administração Pública para pagamento de seus débitos não se confunde com o direito ao recebimento da correção monetária - compensação de perda do valor econômico da moeda”.
Nesse caminho: Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023; Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
O fato de o autor ter preenchido Declaração de Inexistência ou de Desistência da Ação Judicial, requisito imprescindível para o pagamento de valores a título de LPA indenizada, somente em 13/01/2022, em nada desnatura a conclusão acima.
A correção monetária não constitui uma penalidade ao réu, mas apenas forma de recomposição do valor real da moeda em face do decurso do tempo.
O termo inicial, assim, deve remontar ao momento em que o servidor adquiriu o direito à indenização (no caso, na data da aposentadoria).
Assim, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação, qual seja, a data da aposentadoria, e a data do cumprimento da obrigação pecuniária (início do pagamento), é devida a correção monetária a partir da data da aposentadoria, e não depois de transcorrido o prazo de 60 dias acima referido.
Nesse sentido: (Acórdão 1931347, 0772724-38.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Considerando que não houve impugnação específica pelo réu acerca do valor devido a título de correção monetária, acolho os cálculos autorais, que apontam a quantia de R$ 444,86, a serem atualizados a partir do início do pagamento (janeiro/2022).
Por fim, assiste razão à parte requerente quanto a não incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011.
Pág: 120).
Esse é o entendimento sufragado pelo STJ na Súmula 136, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar que a rubrica auxílio-alimentação faz parte da base de cálculo da licença-prêmio a ser indenizada à parte autora; (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.183,50 (um mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia com a inclusão da parcela acima referida, bem como de R$ R$ 444,86 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de correção monetária da licença-prêmio devida entre a data da aposentadoria e o início do pagamento; (iii) declarar que não incide imposto de renda sobre as verbas indenizadas de licença-prêmio.
Sobre a atualização do débito acima, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Eventual pedido de gratuidade de justiça, em havendo interesse recursal, deverá ser dirigido à instância superior.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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09/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753851-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ROSA PAES LANDIM SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:37
Outras decisões
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27/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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