TJDFT - 0708849-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATAIDE GOIS TOMAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILMA OLIVEIRA TOMAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDENICE TOMAZ DA SILVA AZAD em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
Gama-DF, 19 de dezembro de 2024 18:44:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:46
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATAIDE GOIS TOMAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILMA OLIVEIRA TOMAZ DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDENICE TOMAZ DA SILVA AZAD em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BRITO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATAIDE GOIS TOMAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILMA OLIVEIRA TOMAZ DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDENICE TOMAZ DA SILVA AZAD em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA ALVES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BRITO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para trazer aos autos certidão de matrícula do imóvel do Valparaíso, devidamente atualizada com a averbação do que foi definido na sentença ID 203052362.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILMA OLIVEIRA TOMAZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BRITO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATAIDE GOIS TOMAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDENICE TOMAZ DA SILVA AZAD em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDILMA OLIVEIRA TOMAZ DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDILSON TOMAZ DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDENICE TOMAZ DA SILVA AZAD em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR ATAIDE GOIS TOMAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BRITO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Tragam aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
04/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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