TJDFT - 0735040-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA RABELLO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:58
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:37
Outras decisões
-
28/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735040-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO MOREIRA RABELLO REQUERIDO: ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 214067983, mandado devolvido com a finalidade não atingida para a requerida ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA, pelo motivo: desconhecida.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:34:08.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
10/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:30
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735040-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO MOREIRA RABELLO REQUERIDO: ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto nova emenda para anexar planilha do débito com a dedução da caução (depósito de R$ 6.900.00), cujo valor depositado deverá ser deduzido do débito existente, consonante cláusula XIII do contrato de locação.
Caso o saldo devedor a cargo da locatária seja inferior a três meses de aluguel, deverá o autor prestar caução, consoante exige a Lei de Locações e precedentes do TJDFT.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:33
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735040-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: RICARDO MOREIRA RABELLO REQUERIDO: ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inadimplemento das obrigações locatícias persiste desde maio de 2024, de sorte que a alegada urgência da medida não se compatibiliza com a dispensa da instrução processual com o instrumento de mandato válido.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704076-08.2024.8.07.0004
Danilo Ramon Henriques da Silva
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Ricardo Pereira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:34
Processo nº 0005070-09.2012.8.07.0001
Waldemira Martins Sobrinha
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Marcelo Mundim Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2012 22:00
Processo nº 0750927-51.2023.8.07.0001
Dp - Curadoria Especial
Estrutural Empreendimentos LTDA
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:28
Processo nº 0718249-40.2024.8.07.0003
Banco Bmg S.A
Roque Alves Rocha
Advogado: Vinicius de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:45
Processo nº 0718249-40.2024.8.07.0003
Roque Alves Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Vinicius de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 11:46